O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10, do Decreto 30.º 948, de 13-12-89, resolve:
Artigo 1.º - A responsabilidade pelo procedimento das promoções dos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, ficará a cargo da Comissão de Promoção, instituída nos termos do artigo 12 do Decreto 30.º 948, de 13-12-89.
Artigo 2.º - A inscrição dos interessados será feita mediante requerimento e preenchimento do quadro anexo, protocolados na Comissão de Promoção, no prazo fixado no edital correspondente.
Parágrafo único - Os Auxiliares Administrativos Tributários e os Técnicos Administrativos Tributários sediados nas DRTs 12 a 14 poderão protocolar seus pedidos de inscrição na sede das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, os quais serão entregues na Comissão de Promoção, no prazo de 5 dias úteis, a contar do encerramento das inscrições.
Artigo 3.º - Para a apuração dos encargos de família a que se refere o item 3, do § 4.º do artigo 7.º do Decreto n.º 30.948, de 13 de dezembro de 1989, serão considerados tão-somente os filhos menores e/ou incapazes que vivam as expensas do Auxiliar Administrativo Tributário ou do Técnico Administrativo Tributário.
Artigo 4.º - Serão atribuídos os seguintes pontos para cada curso ou trabalho realizado pelos concorrentes:
a) Participação em curso de nível universitário:
1- Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos;
2- Extensão ou Especialização:
2. 1 - com duração superior a 1 ano - 5 pontos;
2. 2 - com duração de 6 meses a 1 ano - 3 pontos;
2. 3 - com duração inferior a 6 meses 1 ponto;
3 - Mestrado - 15 pontos;
4 - Doutorado - 20 pontos;
b) Participação em Cursos e Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, consideradas, no máximo 2 participações por ano:
1- Patrocinado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 0,5 ponto por curso;
2- Patrocinado por outras entidades - 0,2 ponto por curso.
c) Participação em Congressos, Simpósios e Seminários, consideradas, no máximo, 2 participações por ano:
1- com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 0,5 ponto por participação;
2 - pela participação tão-somente - 0,2 ponto.
d) Exercício de atividades didáticas, consideradas, no máximo, 3 participações por ano:
1- Palestras proferidas:
1.1 - através da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - 0,5 ponto por palestra;
1.2 - através de outras entidades - 0,2 ponto por palestra.
2 - Exercício de Instrutoria ou Monitoria:
2.1 - pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 1 ponto por curso ou treinamento ministrado.
2.2 - por outras entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,2 ponto por curso ou treinamento.
e) Participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da Secretaria da Fazenda - 1 ponto por participação, consideradas no máximo 2, participações por ano.
f) Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, constituídos pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, com a publicação do ano competente no D.O. - 1 ponto por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
g) Trabalhos publicados, apresentados sob a forma de: 1 - livros - 3 pontos de publicação;
2 - artigos em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais - 0,2 ponto por artigo;
h) Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês considerando o período de 1.º de agosto, a 31 de julho:
1 - Supervisor de Unidade Central - 1,8 pontos por mês;
2 - Supervisor de Grupo - l,5 pontos por mês;
3 - Supervisor Regional - 1,5 pontos por mês;
4 - Julgador Tributário-Diretor - 1,5 pontos por mês;
5 - Diretor - 1,5 pontos por mês;
6 - Julgador Tributário - 1,2 pontos por mês;
7 - Supervisor de Área - 1,2 pontos por mês;
8 - Supervisor Setorial II - 0,9 ponto por mês;
9 - Chefia - 0,9 ponto por mês;
10 - Supervisor Setorial I - 0,6 ponto por mês;
11 - Encarregatura - 0,6 ponto por mês;
12 - correspondentes a serviços especiais de apoio administrativo, tributário e de arrecadação - 0,6 ponto por mês;
§ 1.º - A comprovação do desempenho das atividades supra- mencionadas, far-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:
1- xerox do diploma ou certificado de participação, para as relacionadas nas alíneas a, b, c e d;
2- declaração do Coordenador da Administração Tributária para as relacionadas na alínea e;
3- xerox da publicação no Diário Oficial do Estado para as relacionadas na alínea f;
4 - exemplar do livro ou da publicação do artigo, para as relacionadas na alínea g;
5 - atestado do órgão de pessoal respectivo, para as mencionadas na alínea h;
§ 2.º - O atestado a que se refere o item 5 será emitido em 2 vias, cabendo ao órgão emissor encaminhar a 1.º via diretamente à Comissão de Promoção e a 2.º via ao interessado. Os demais documentos mencionados no § 1.º, deverão ser juntados pelo Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico Administrativo Tributário, ao pedido de inscrição, com o preenchimento do quadro anexo.
§ 3.º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, sucessivamente, obtiver maior número de pontos no desempenho das atividades mencionada nas alíneas f, e, a e b.
§ 4.º - Persistindo o empate, utilizarão os critérios estabelecidos para a promoção por antigüidade.
§ 5.º - Após a promoção do Auxiliar Administrativo Tributário e do Técnico Administrativo Tributário, os cursos e trabalhos apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.
Artigo 4.º - Encerrados os procedimentos para a promoção, a Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado listagem com o resultado da apuração e a classificação dos concorrentes.
Artigo 5.º - A informatização de todos os dados concernentes ao processo de promoção será efetuada pelo Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 6.º - Esta Resolução e sua Disposição Transitória entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Para fins da promoção de que trata esta Resolução, serão computados como promovidos pela escola de Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, os cursos patrocinados pela Assistência e Treinamento de Pessoal - ATP, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, anteriormente à instalação da Escola;
(ver anexo)