O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 6.º da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, resolve:
Artigo 1.º - Para efeito do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1990, os valores venais dos veículos automotores usados a que alude o artigo 6.º e seus parágrafos, da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado novamente por ter saído com incorreções.)
**(ver Tabela de Valores Venais para cálculo do IPVA-90)**