O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Fixar em 3,88% o percentual determinante da receita adicional produzida na arrecadação do ICMS (quota-parte do Estado), oriunda da majoração de alíquota de que trata o artigo 3º da Lei 6.556, de 30-11-89, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.003, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-91.