Resolução SFP-58, de 04-11-21 - DOE 05-11-21
Define os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º, do artigo 15, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no disposto no § 2º, do artigo 15, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, resolve:
Artigo 1º - O pronunciamento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento em cada caso concreto de celebração de termo de reconhecimento e parcelamento de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio a que se refere o § 2º, do artigo 15, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 é atribuição exclusiva do Departamento de Controle e Avaliação.
Parágrafo único – Despacho do Diretor do Departamento de Controle e Avaliação é o ato que informará sobre o cumprimento ou não das condições a que se refere o § 1º, do artigo 15, do Decreto nº 66.173/2021.
Artigo 2º - Os pedidos de pronunciamento devem ser formulados por meio do Sistema “SP Sem Papel”, em expedientes próprios a serem tramitados diretamente para a UA SFP-71693
“CONT/DCA/NAA - NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO”.
§ 1º - Os expedientes a que se refere o caput deste artigo deverão estar devidamente instruídos com os documentos previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, do artigo 15, do Decreto nº 66.173/2021, além de outros que possibilitem a plena análise do caso concreto.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.