Resolução SF-57, de 30-06-17 – DOE 01-07-17
Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos e bicicletário do edifício sede da Secretaria da Fazenda - Palácio Clóvis Ribeiro.
O Secretário da Fazenda Resolve:
Artigo 1º - São estacionamentos do Palácio Clóvis Ribeiro - PCR, edifício sede da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300 - São Paulo/SP, os elencados nos incisos deste artigo, com os seguintes horários de funcionamento:
I - Estacionamento GS: localizado na Avenida Rangel Pestana 300 (portão 1) - Horário de funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 06h30 às 20h, exceto feriados e dias com expediente suspenso;
II - Estacionamento A: localizado na Rua Frederico Alvarenga, altura do 108 - Horário de funcionamento: segunda a sexta- -feira, das 07h às 19h, exceto feriados e dias com expediente suspenso;
III - Estacionamento B: localizado na Rua Joaquim dos Santos Andrade, 83 - Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 06h30 às 20h, exceto feriados e dias com expediente suspenso;
IV - Estacionamento C: localizado na Rua Alcides Bezerra 48 - Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, exceto feriados e dias com expediente suspenso;
V - Estacionamento de Fornecedores: localizado na Avenida Rangel Pestana 300 (portão 2) - Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, exceto feriados e dias com expediente suspenso.
§ 1º - O acesso aos estacionamentos é permitido somente durante os respectivos dias e horários de funcionamento.
§ 2º - Caso haja necessidade de acesso e/ou permanência do veículo nos estacionamentos em horário diverso do estipulado neste artigo o usuário deverá formalizar solicitação contendo a devida justificativa até às 17h do dia em que terá início tal permanência, através do e-mail para ccasnps@fazenda.sp.gov.br.
§ 3º - A utilização dos estacionamentos nos finais de semana, feriados e em dias em que o expediente estiver suspenso poderá ser autorizada para fins exclusivos de serviço, sendo que o superior imediato do usuário deverá formalizar solicitação contendo a devida justificativa até às 17h do último dia útil anterior ao período pretendido, através do e-mail ccasnps@fazenda.sp.gov.br.
Artigo 2º - Terão acesso ao Estacionamento GS somente os veículos devidamente autorizados pela Chefia de Gabinete ou pelo Cerimonial da Pasta.
Parágrafo único - O embarque e desembarque de servidores quando da utilização de veículos oficiais deverá observar o disposto no artigo 8º desta Resolução.
Artigo 3º - O Estacionamento GS possui vagas fixas, demarcadas e numeradas e é destinado:
I- aos servidores autorizados pela Chefia de Gabinete desta Pasta;
II - às autoridades em visita, nas vagas de que trata o artigo 9º desta Resolução;
III - aos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida e que possuam o Cartão DeFis emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo;
IV - membros de empresas e de conselhos vinculados a esta Pasta e que exerçam suas atividades no PCR.
§ 1º - Compete à Chefia de Gabinete a atribuição das autorizações de uso do Estacionamento GS.
§ 2º - As vagas do estacionamento GS serão submetidas a avaliação mensal da frequência de utilização, registrada pelo sistema de controle do acesso da cancela.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, o CCAS - Centro de Comunicação Administrativo e Segurança deverá encaminhar à Chefia de Gabinete relatório mensal completo da frequência do uso do estacionamento GS.
§ 4º - A manutenção da atribuição de vaga do estacionamento GS fica condicionada à utilização mínima de 60% dos dias úteis do mês, exceto quando do gozo de férias, licença ou quando o veículo estiver danificado ou em processo de substituição, sendo que essas duas últimas hipóteses deverão ser comunicadas previamente e comprovadas junto ao CCAS.
§ 5º - Na hipótese de não utilização de o mínimo de 60% dos dias úteis no mês, o interessado poderá perder o benefício de utilizar o estacionamento GS, hipótese em que terá seu nome incluído na lista de que trata o artigo 4º, § 3º desta Resolução, após prévia comunicação pelo CCAS.
§ 6º - Nos casos em que a demanda por vagas do estacionamento GS for superior à sua capacidade, os pedidos serão incluídos em lista de espera sob a supervisão e controle da Chefia de Gabinete.
Artigo 4º - As vagas dos estacionamentos A, B e C são administradas pelo Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI.
§ 1º - As vagas dos estacionamentos A, B e C são destinadas aos servidores pertencentes aos quadros desta Secretaria devidamente autorizados pelo DSI.
§ 2º - Têm prioridade no recebimento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo os servidores pais ou legalmente responsáveis por menores matriculados no Centro de Convivência Infantil - CCI desta Pasta.
§ 3º - Fica estabelecida junto ao DSI lista de espera formada por servidores interessados em obter a autorização a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - A lista de que trata o parágrafo anterior é una, abrangendo servidores de todas as unidades da Pasta.
§ 5º - A posição dos servidores na lista a que se refere o § 3º observará os seguintes critérios de preferência, na ordem em que se apresentam:
I - servidores pais ou legalmente responsáveis por menores matriculados no Centro de Convivência Infantil - CCI desta Pasta, nos termos do § 2º deste artigo;
II - servidores ocupantes de cargos com menor remuneração bruta nos termos da coluna “SALÁRIO INICIAL C/ PIQ 100%” das tabelas publicadas nas seguintes páginas site da Unidade central de Recursos humanos:
a) http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=administrativo1;
b) http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=fazendaria1;
c) http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=fazendaria2;
III - servidores há mais tempo na lista de espera;
IV - servidores que farão uso de veículos híbridos ou elétricos.
§ 5º - As vagas dos estacionamentos A, B e C serão submetidas a avaliação mensal da frequência de utilização, registrada pelo sistema de controle do acesso das cancelas.
§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o CCAS deverá encaminhar ao DSI relatório mensal completo da frequência do uso dos estacionamentos A, B e C.
§ 7º - A manutenção da atribuição de vaga dos estacionamentos A, B e C fica vinculada à utilização mínima de 60% dos dias úteis do mês exceto quando do gozo de férias, licença ou quando o veículo estiver danificado ou em processo de substituição, sendo que essas duas últimas hipóteses deverão ser comunicadas previamente e comprovadas junto ao CCAS.
§ 8º - Na hipótese de não utilização de o mínimo de 60% dos dias úteis no mês, o interessado poderá perder o benefício de uso dos estacionamentos A, B ou C, após prévia comunicação pelo CCAS e, querendo, terá seu nome incluído na lista de espera a que se refere o § 3º deste artigo, após carência de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da comunicação.
§ 9º - A lista a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser divulgada na intranet, na página do DSI e será atualizada mensalmente.
§ 10 - Dada a dinâmica e rotatividade do uso dos estacionamentos de que trata este artigo, serão concedidas autorizações em quantidade que excederá de 10% a 30% o número de vagas existentes.
Artigo 5º - A permanência de veículos aos estacionamentos GS, A, B e C, depende da utilização de cartão de identificação do respectivo usuário, ramal e setor.
§ 1º - O Cartão a que se refere o caput deste artigo será emitido pelo DSI sem custo ao beneficiário e terá as seguintes características:
I - Cartão de identificação do veículo na cor ROSA: permite o uso do estacionamento GS em vaga individualizada e numerada;
II - Cartão de identificação de veículo na cor VERDE: permite o uso dos estacionamentos A, B ou C, dentro da disponibilidade das vagas existentes no momento de acesso, sendo estas de uso comum;
III - Cartão de identificação de veículo na cor AZUL: permite o uso do estacionamento GS por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos do artigo 3º, inciso III, em vaga numerada e sinalizada.
§ 2º- O cartão de identificação é intransferível e deverá permanecer obrigatoriamente sobre o painel do veículo estacionado, permitindo a identificação do usuário quando necessário.
§ 3º - O usuário deverá comunicar perda, extravio, furto ou roubo do cartão de identificação do veículo ao DSI para a emissão da segunda via.
§ 4º - Não há cartão de identificação para motocicletas, sendo certo que a autorização de utilização dos estacionamentos neste caso consiste na habilitação do crachá digital do usuário para abertura das cancelas.
§ 5º - É vedado o estacionamento de motocicletas em vagas ou espaços que não sejam destinados exclusivamente a elas, sob pena de perda da autorização de uso dos estacionamentos.
Artigo 6º - A liberação das cancelas de acesso aos estacionamentos deverá ser feita pelo próprio usuário através do seu crachá digital.
§ 1º - O usuário que não estiver portando o crachá digital deverá apresentar ao vigilante o cartão de identificação do veículo juntamente com seu documento com foto, para liberação da cancela.
§ 2º - O vigilante deverá anotar a ocorrência a ser comunicada ao Núcleo de Portaria e Segurança - NPS.
§ 3º - A liberação da cancela do Estacionamento de Fornecedores só será feita a eles pelo vigilante após as devidas verificações.
§ 4º - Em casos excepcionais e não previstos nesta Resolução, os vigilantes poderão abrir as cancelas dos estacionamentos para veículos não autorizados nos termos desta Resolução, tais como veículos de socorro automotivo solicitados pelos usuários, devendo anotar a ocorrência e comunicá-la o mais breve possível ao Núcleo de Portaria e Segurança - NPS.
Artigo 7º - O Estacionamento de Fornecedores é destinado aos veículos que necessitam realizar carga e/ou descarga de materiais, produtos e equipamentos nesta Secretaria.
§ 1º - O tempo de permanência para carga/descarga é de 20 minutos, podendo ser estendido conforme demanda dos serviços.
§ 2º - Os vigilantes liberarão a cancela de entrada e saída aos veículos de usuários do estacionamento de fornecedores mediante autorização do CCAS.
§ 3º - Os veículos que utilizam o estacionamento GS também terão acesso ao estacionamento de fornecedores como rota de entrada e saída.
Artigo 8º - Os veículos oficiais da sede da SEFAZ terão cartões de identificação próprios e permanecerão estacionados na garagem de veículos oficiais localizada no 3º subsolo do Palácio Clóvis Ribeiro - PCR, com acesso pela Rua Frederico Alvarenga 62.
§ 1º - O cartão de identificação de que trata este artigo será entregue ao motorista, juntamente com a chave do veículo oficial, devendo ser devolvido quando o veículo retornar de sua diligência.
§ 2º - Quando da utilização de veículos oficiais, o embarque e desembarque dos passageiros deverá ser realizado na garagem de que trata este artigo.
§ 3º - Os veículos oficiais das unidades regionais desta Pasta terão acesso à garagem mencionada no caput deste artigo.
§ 4º - Fora do horário de funcionamento do Palácio Clóvis Ribeiro - PCR, veículos oficiais das unidades regionais desta Pasta terão acesso ao estacionamento dos fornecedores.
Artigo 9º - O Cerimonial desta Pasta, vinculado à Área de Comunicação da Assessoria do Gabinete do Secretário possui as seguintes vagas determinadas no estacionamento GS: 40,41,42 e 43.
§ 1º - A utilização das vagas mencionadas no caput deste artigo depende de autorização prévia a ser obtida pelo e-mail cerimonial@fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Compete ao cerimonial adotar as providências junto ao CCAS a fim de liberar o acesso de veículos às vagas de que trata esse artigo.
Artigo 10 - Os portões dos estacionamentos A, B e C serão fechados sempre que não houver mais vagas disponíveis para estacionamento.
Artigo 11 - O edifício sede da SEFAZ conta com bicicletário, cujo acesso deve ser realizado somente pelo estacionamento dos fornecedores.
§ 1º - O uso do bicicletário depende de autorização prévia a ser emitida pelo DSI.
§ 2º - É vedada a circulação de bicicletas pelos estacionamentos e demais dependências da SEFAZ.
Artigo 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Chefia de Gabinete.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
