O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o § 1º, do artigo 1º, Decreto 32,805, de 28-12-90;
considerando que o artigo 1º do citado decreto fixou em 14,895 e coeficiente para atualização dos valores a que o mesmo se refere, vigentes em 31-12-89;
considerando o que dispõe o § 1º do dispositivo acima referido, que prevê a elaboração dos valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, resolve:
Artigo 1º - Os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere a Lei 1.518, de 28-12-77, com as alterações introduzidas pela Lei 2.251, de 20-12-79, pela Lei 3.174, de 10-12-81, pela Lei 6.846, de 3-5-90 e pela Lei 6.999, de 27-12-90, passam a ter os constantes das Tabelas A, ,B e C, anexas a esta Resolução.
§ 1º - A reconversão em moeda corrente, far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas do produto, as frações de cruzeiros.
§ 2º - A Coordenação da Administração Tributária fará publicar mensalmente as Tabelas em moeda corrente obedecendo os critérios constantes desta Resolução.
Artigo 2º - O valor da multa mínima estabelecida no artigo 5º, da Lei 1.518, de 28-12-77 fica reajustado para Cr$ 15.580,00 e fixado em 19.743 UFESPs.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º-1-91.(Publicado novamente por ter saído com incorreções).
**(Ver anexos à Resolução SF 56 de 28-12-90)**