Resolução SF-56, de 08-12-1989<br><i>Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 30/06/89</i>

Resolução SF-56, de 08-12-1989 - DOE 09-12-1989

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 30-6-89

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Estadual 6.556, de 30-11-89, resolve:
Artigo 1.º - O parcelamento previsto nos inciso II a IV do artigo 10 da Lei Estadual 6.556, de 30-11-89, poderá ser requerida até 25-12-89, mediante utilização dos formulários aprovados pela Portaria CAT-19/75, de 28-5-75 (débito fiscal não inscrito e Portaria GPF-1/76, de 17-3-76 (débito fiscal inscrito).
§ 1.º - O pedido de parcelamento de débito fiscal será protocolizado:
1. tratando-se de débito fiscal não inscrito, no Posto Fiscal da situação do estabelecimento requerente;
2. tratando-se de débito fiscal inscrito:
a) na comarca da Capital, na Seção de Protocolo e Arquivo DA-2, da Diretoria da Dívida Ativa;
b) nas demais comarcas, na cidade onde se localizar a Supervisão Regional de Arrecadação (CRA-s) junto às respectivas seções.
§ 2.º - No corpo do formulário, à margem esquerda, em destaque, será acrescentada a expressão - “Pedido nos termos do art. 10 da Lei Estadual 6.556, de 30-11-89”.
Artigo 2.º - No parcelamento de saldo remanescente de acordo que esteja sendo cumprido, a indicação prevista no parágrafo 2.º do artigo anterior será substituída pela expressão "Pedido nos Termos da Lei 6.556/89 - Saldo Remanescente do Parlamento n.º ....., em curso", devendo ser acrescida de informações sobre a quantidade de parcelas e o número da última paga.
§ 1.º - Tratando-se de parcelamento controlado eletronicamente, juntar-se-ão ao pedido as guias de recolhimento emitidas pela Secretaria da Fazenda, correspondentes às parcelas não recolhidas.
§ 2.º - Na hipótese deste artigo, quando for utilizado o Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal não Inscrito (Modelo 1 - Débito não Apurado pelo Fisco), fica dispensado o preenchimento dos quadros "02 -- Informações sobre o débito e 04.- Informações sobre a GIA".
Artigo 3.º - Para cumprimento do disposto no Parágrafo 1.º do artigo 10 da Lei Estadual 6.556, de 30-11-89, os contribuintes, no ato de protolização do pedido de parcelamento de que trata esta resolução, deverão juntar cópias dos seguintes documentos, relativos ao exercício de 1989:
I. Guia de Informação e Apuração do ICM e do ICMS;
II. guias de recolhimento do ICM e ICMS devidos, inclusive as correspondentes às parcelas mensais do regime de estimativa e as correspondentes às prestações de parcelamento em curso;
III. comprovante do Pedido de Parcelamento para os débitos não abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 10 da Lei 6.556, de 30- 11-89.
Artigo 4.º - O contribuinte fica autorizado a recolher a primeira parcela até 29-12-89, independentemente do deferimento do parcelamento e de notificação.
Parágrafo Único - O vencimento das demais parcelas dar-se-á no último dia útil dos meses subseqüentes.
Artigo 5.º - O descumprimento da norma contida no parágrafo 4.º do artigo 10 da Lei 6.556, de 30-11-89, implicará denúncia do acordo de parcelamento.
Artigo 6.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.12-89.