Resolução SFP-56, de 22-10-21 – DOE 22-10-21 - Rep. 30-10-21

Dispõe sobre a execução do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 c/c o artigo 157, VII, “a” do Decreto nº 64.152, de 23 de março de 2019, que dispõe sobre o Programa de Estágios do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1º - A seleção de estagiários para os órgãos da administração estadual deverá ser precedida de processo seletivo público unificado.

Artigo 2º - O Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE será responsável pela administração dos estágios, incluídos os processos de seleção e contratação, nos termos do artigo 75, inciso XV da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consoante diretrizes estabelecidas no Acordo de Cooperação SFP nº SFP-EXP-2021/131704, de 07 de outubro de 2021, inclusive no que se refere à contribuição institucional pactuada.

Artigo 3º - O estágio será cumprido nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Artigo 4º - O estágio visa proporcionar ao estudante regularmente matriculado em instituição pública ou privada, de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino superior, e somente enquanto estiver efetivamente frequentando o curso, o exercício de atividades correlatas à sua formação profissional, em complementação aos conhecimentos teóricos recebidos.

§ 1º - A concessão do estágio deverá ser formalizada mediante termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

§ 2º - As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do seu curso e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 3º - O estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovados no relatório das atividades.

§ 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Artigo 5º - O processo seletivo público será classificatório, e consistirá em prova objetiva, a ser realizada em local(is) e data a serem definidos em edital.

Artigo 6º - Os estudantes serão credenciados nos níveis médio, técnico ou superior, de acordo com os cursos em que estejam matriculados, considerando-se para estes fins:
I. Estudante de nível médio aquele que cursa ensino médio ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) de nível médio;
II. Estudante de nível técnico aquele que cursa educação profissional técnica de nível médio;
III. Estudante de nível superior àquele que cursa cursos de graduação e cursos sequenciais, incluindo cursos profissionais tecnológicos de graduação.

Artigo 7º - A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, podendo optar entre:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Parágrafo único - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso.

Artigo 8º - O estágio terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - A limitação prevista no “caput” deste artigo não se aplica ao estagiário portador de deficiência, nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 11.788/08.

Artigo 9º - O estagiário fará jus ao período de recesso de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, dentro de cada período de 12 (doze) meses de estágio.

§ 1º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º - O período de recesso será estabelecido de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade concedente, durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 3º - O período de recesso não gozado, por motivo de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, não será pago de forma indenizatória, devendo ser postergada a data de desligamento para possibilitar sua fruição.

§ 4º - Para efeito de fiscalização, os órgãos e entidades concedentes de estágio deverão manter registro do controle de frequência e dos períodos de recessos concedidos.

Artigo 10 - Os valores das bolsas de estágio reguladas por esta resolução seguirão a tabela de remuneração abaixo, podendo os órgãos e entidades da Administração Pública optar por qualquer um dos valores, desde que respeitado o nível de formação dos estagiários e a carga horária (CH):
FAIXAS
NÍVEL SUPERIOR
VALOR/HORA
CARGA HORÁRIA
4h/dia ou 80h/mês
CARGA HORÁRIA
6h/dia ou 120h/mês
1
R$ 6,56
R$ 525,05
R$ 787,58
2
R$ 7,19
R$ 575,06
R$ 862,59
3
R$ 7,81
R$ 625,06
R$ 937,59
FAIXAS
NÍVEL TÉCNICO
VALOR/HORA
CARGA HORÁRIA
4h/dia ou 80h/mês
CARGA HORÁRIA
6h/dia ou 120h/mês
1
R$ 5,31
R$ 425,04
R$ 637,56
2
R$ 5,94
R$ 475,05
R$ 712,57
3
R$ 6,56
R$ 525,05
R$ 787,58
FAIXAS
NÍVEL MÉDIO
VALOR/HORA
CARGA HORÁRIA
4h/dia ou 80h/mês
CARGA HORÁRIA
6h/dia ou 120h/mês
1
R$ 4,69
R$ 375,04
R$ 562,56
2
R$ 5,31
R$ 425,04
R$ 637,56
3
R$ 5,94
R$ 475,05
R$ 712,57

Artigo 11 - É obrigatória:
I – a concessão do auxílio-transporte ao estagiário, conforme disposto no artigo 12 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
II – a contratação, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme disposto no artigo 9º, inciso IV da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º - As obrigações definidas nos incisos anteriores deverão constar do Termo de Compromisso, a ser firmado com o estagiário.

§ 2º - Outros benefícios adicionais poderão ser oferecidos a critério de cada órgão ou entidade da Administração, observado o princípio da legalidade.

Artigo 12 - A apuração da demanda dos órgãos e entidades da Administração por estagiários a que se refere o artigo 6º, inciso I, alínea “b” do Decreto Estadual nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008, será feita pelo Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, sempre que necessário para a execução do Programa de Estágios e, em especial, para a realização de seleção pública.

Parágrafo Único - Ficam autorizadas, sem necessidade de consulta prévia à Secretaria de Fazenda e Planejamento, as demandas por estagiários que não ultrapassem os 20% (vinte por cento) do total do quadro de pessoal do órgão ou entidade concedente, publicado no Diário Oficial do Estado em atendimento ao §5º, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo.

Artigo 13 - Fica constituída a Comissão Consultiva do Programa de Estágios do Governo do Estado para auxiliar a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disposto no Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:
I – a Comissão será presidida por membro da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
II – cabe à Escola de Governo, na qualidade de coordenadora do Programa de Estágios, a secretaria da Comissão.
III – a Comissão deverá, obrigatoriamente, ser composta por membros de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional abaixo relacionados, podendo ter sua composição alterada periodicamente pelo Secretário da Fazenda e Planejamento:
SECRETARIAS DE ESTADO Secretaria da Fazenda e Planejamento
Secretaria da Administração Penitenciária
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secretaria de Desenvolvimento Social
AUTARQUIAS Centro Paula Souza
EMPRESAS Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM
FUNDAÇÕES Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE
IV – os representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso III deste artigo serão indicados com seus respectivos suplentes, no caso de ausências, por meio de ofício, que deverá ser encaminhado ao Secretário da Fazenda e Planejamento.
V – a Comissão terá as seguintes atribuições:
a) aprovar editais de seleção;
b) promover a discussão e propor medidas de melhoria dos processos, visando o aperfeiçoamento da política de estágios no âmbito do Governo do Estado;
c) propor, para aprovação do Secretário de Fazenda e Planejamento, o reajuste dos valores da tabela de remuneração de bolsas de estágio;
d) assegurar a qualidade dos programas de estágios, mediante acompanhamento permanente, especialmente no que tange ao cumprimento das legislações vigentes sobre a matéria.

Artigo 14 - Até que se discipline a aplicação da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Estado, as contratações dos serviços do Centro de Integração Empresa - Escola – CIEE, no âmbito do Programa de Estágios do Governo do Estado instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008, deverão ocorrer em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução SPG-31, de 30 de junho de 2016.
(Publicada novamente por ter saído com incorreção. Esta publicação substitui a veiculada no D.O. de 23-10-2021 – Poder Executivo – Seção I - págs. 58-59.)