Resolução SF-56, de 17-5-18 – DOE 18-05-18
Estabelece normas complementares à execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 55/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2019.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e na Resolução SF-43, de 10-04-2018, resolve:
Artigo 1º - O auxílio pecuniário a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, será pago ao servidor até o quinto dia útil do mês, com a finalidade de indenizar despesas realizadas no mês anterior, observando-se as condições e valores indicados na Resolução SF-43, de 10-04-2018.
Artigo 2º - Caso se constate, após o pagamento referido no artigo 1º, que o servidor não fez jus ao auxílio pecuniário recebido, o respectivo valor será descontado do auxílio pecuniário que for devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da aludida constatação, ou, se este desconto não for possível, caberá a devolução, pelo servidor, da importância recebida.
Parágrafo único – Sem prejuízo de eventuais outras hipóteses que venham a ser identificadas com base na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e na Resolução SF-43, de 10-04-2018, o desconto referido no “caput” deste artigo será automaticamente efetuado nos casos em que o servidor não tiver exercido suas funções:
1 – em nenhum dia do mês, em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento;
2 – por período superior a 20 dias no mês, em virtude dos afastamentos mencionados no item 1, ressalvadas as situações em que for constatado que o servidor fez jus ao auxílio pecuniário, nos exatos termos previstos na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 7º da Resolução SF-43, de 10-04-2018:
I – o “caput”:
“Artigo 7º - Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observadas as condições e limite estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, calculado mediante a fórmula “V = [A x (F + P)] x U”, onde:
I - “V” = valor do auxílio pecuniário;
II - “A” = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;
III - “F” = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1º;
IV - “P” = fator correspondente às funções de que tratam os §§ 2º e 3º;
V - “U” = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.” (NR);
II – os §§ 2º e 3º:
“§ 2º - As funções e respectivos fatores a que se refere o inciso IV do “caput” são os seguintes:
1 – líder de programa: até 0,54;
2 – líder de projeto: até 0,27;
3 – líder de entrega: até 0,20;
4 – outras funções enquadradas no item 1 do § 3º: até 0,67.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º fica condicionada a que:
1 - as funções e os fatores estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;
2 – as funções indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o § 5º:
“§ 5º - Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência do desenvolvimento e implementação do Programa “Nos Conformes”, nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.” (NR).
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11-04-2018.