O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 6º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91, resolve;
Art. 1º - As operações para capital de giro com prazo inferior a 60 dias, de que trata o artigo 3º do Decreto 33.612/91, bem como aquelas de igual natureza, com prazos superiores a 60 dias e condições repactuadas periodicamente, deverão observar os dispositivos legais e estatutários pertinentes e terão as suas condições financeiras limitadas às taxas médias praticadas pelo Banespa, na captação de recursos em CDB e/ou RDB, pré-fixadas ou pós-fixadas, acrescidas de um "spread" de até 2,5 % ao mês, nas mesmas datas em que se concretizarem.
Parágrafo 1º - A Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, mediante prévia consulta do órgão ou entidade interessados, estabelecerá limites, passíveis de revisões periódicas, para as operações de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - No caso de utilização de taxas prefixadas ou pós-fixadas, será considerada, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, aquela que representar o maior volume de captação do Banespa em CDB e/ou RDB.
Art. 2º - As operações referidas no artigo 1º desta resolução deverão ser oficialmente informadas à Coordenadoria de crédito e do Patrimônio - CCP através da Diretoria de Supervisão e Gestão de Contratos - DGC, dentro de 10 dias do encerramento de cada mês, indicando detalhadamente:
I - banco credor;
II - valor da operação
III - taxa de juros e demais condições financeiras;
IV - valores pagos;
V - saldos devedores e
VI - demais informações necessárias ao se acompanhamento.
Art. 3º - Todas as demais operações de crédito interno, a qualquer título (Operações 63, Finame, Finep, BNDES, Debêntures, Commercial Paper, Leasing, etc), inclusive aditamentos e instrumentos de confissão de dívida, deverão observar o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 33.612, de 8-8-91.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.