O Secretário da Fazenda, considerando que a Resolução SF-39, de 28-8-90, publicada no D.O. de 29-8-90, divulgou os índices definitivos de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1991;
Considerando que alguns contribuintes incluíram, em suas declarações (DIPAMs), valores vedados pela legislação em vigor;
Considerando que a Secretaria da Fazenda, prosseguindo nas suas pesquisas, detectou declaração grafada com valores em desacordo com a citada legislação;
Considerando a manutenção da Justiça Fiscal no que se refere à justa distribuição da participação na arrecadação dos municípios paulistas, resolve:
Artigo 1º - Ficam retificados os índices percentuais constantes da relação anexa à Resolução SF-39, de 28-8-90, publicada no D.O. de 29-8-90, para entrega, no exercício de 1991, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Parágrafo único - Os índices retificados são os constantes da relação anexa, aprovados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, e do Decreto 21.950, de 10-2-84.
Artigo 2º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá prosseguir nas verificações dos formulários entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 4º - Permanece em vigor os artigos 20 a 40 da Resolução SF-39, de 28-8-90.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29-8-90.