O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10, do Decreto 30.671/89, resolve:
Artigo 1.º - Os itens 8 e 9 do artigo 4.º, da Resolução SF n.º 52/89 passam a vigorar com a seguinte redação:
8. Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, considerando o período de 1.º de agosto a 31 de julho:
Coordenador - 3 pontos por mês
Coordenador Adjunto - 2,70 pontos por mês
Diretor - 2,40 pontos por mês
Assessor de Política Tributária - 2,40 pontos por mês
Diretor Adjunto - 2,10 pontos por mês
Delegado Regional Tributário - 1,80 ponto por mês
Delegado Seccional Tributário - 1,80 ponto por mês
Delegado Seccional de Fiscalização - 1,80 ponto por mês
Inspetor Fiscal - 1,50 ponto por mês
Consultor Tributário - 1,50 ponto por mês
Assistente Fiscal - 1,50 ponto por mês
Representante Fiscal - 1,50 ponto por mês
Chefe de Serviço Fiscal - 1,50 ponto por mês
Chefe de Posto Fiscal A - 1,20 ponto por mês
Chefe de Posto Fiscal B - 0,90 ponto por mês
Chefe de Posto Fiscal C - 0,60 ponto por mês
Encarregado de Serviço Interno ou Externo - 0,60 ponto por mês
9. Exercício de fiscalização direta de tributos:
Os pontos serão atribuídos mensalmente, na proporção dos dias trabalhados, tomando por base a produtividade anual do AFR, considerado o período de 1.º-8 a 31-7, com a não aplicação, nesse caso, do limite estabelecido no artigo 7.º da lei Complementar 367, de 20-7-88 e obedecida a seguinte escala:
Até 18.000 pontos zero ponto por mês
De 18.001 a 21.600 0,30 ponto por mês
De 21.601 a 25.200 0,45 ponto por mês
De 25.201 a 30.200 0,60 ponto por mês
De 30.201 a 35.200 0,90 ponto por mês
De 35.201 a 40.200 1,20 ponto por mês
De 40.201 a 45.200 1,50 ponto por mês
De 45.201 a 50.200 1,80 ponto por mês
Mais de 50.200 2,10 pontos por mês
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30-11-89.