O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei Complementar 575, de 11-11-88, resolve:
Artigo 1.º - Nos casos de guarda, deslocamento e transporte de bens e valores do Estado, bem como de movimentação de dinheiro público por funcionário ou servidor, e sendo impossível a realização da operação pela rede bancária, será contratado seguro sobre valores em trânsito.
Parágrafo único - Consideram-se valores dinheiro em espécie, moedas, metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, jóias, pérolas, títulos ao portador, selos e estampilhas, e bens todos os objetos que tenham valor histórico, econômico ou artístico.
Artigo 2.º - Os seguros mencionados no artigo anterior serão feitos junto à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, cabendo ao dirigente da Unidade de Despesa julgar a necessidade da contratação.
Parágrafo único - As despesas decorrentes correrão à conta do elemento "3.1.3.2 - Outros serviços e encargos - item 9.9 - Outros:"
Artigo 3.º - Quando o dirigente da unidade de despesa considerar mais conveniente e oportuno, tendo em vista a quantidade, volume, valor, bem como a segurança dos bens e/ou valores a serem transportados, poderá contratar empresa especializada no mister, correndo o custo do seguro por conta da contratada.
Artigo 4.º - Resolvida a contratação do seguro, o dirigente da unidade de despesa encaminhará à COSESP Divisão de Seguros de Órgãos Governamentais - São Paulo, no dia útil anterior ao fixado para movimentação dos valores, mediante protocolo ou via postal com recibo, em envelope lacrado, ofício informando:
a - local de origem;
b - local de destino;
c - meio de transporte;
d - relação dos bens e/ou valores;
e - valor estimado
f - valor a ser segurado;
g - os seguintes dados sobre o(s) funcionários(s) ou servidor(es) responsável(eis) pelo deslocamento ou transporte;
I - nome e número do RG;
II - cargo ou função;
III - ano da admissão;
IV - local de trabalho;
Parágrafo Único - Não poderão ser portadores funcionários ou servidores menores de 21 anos de idade;
Artigo 5.º - recebido o ofício, a COSESP emitirá a Nota de Seguro, a qual, no prazo ali estipulado, deverá ser paga no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da forma indicada, se na localidade não houver agência do banco.
Artigo 6.º - Quaisquer informações sobre os seguros em referência poderão ser solicitadas à divisão de Seguros de Órgãos Governamentais da COSESP.
Artigo 7.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.