O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto 30.671, de 7-11-89, resolve:
Artigo 1.º - A responsabilidade pelo procedimento das promoções dos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas ficará a cargo da Comissão de Promoção instituída nos termos do artigo 12 do Decreto 30.671, de 7-11-89.
Artigo 2.º - A inscrição dos interessados será feita mediante requerimento e preenchimento do quadro anexo, protocolados na Comissão de Promoção, no prazo fixado no Edital correspondente.
§ 1.º - Os Agentes Fiscais de Rendas sediados nas DRTs 2 a 14 poderão protocolar seus pedidos de inscrição na sede das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, os quais serão entregues na Comissão de Promoção, no prazo de 5 dias úteis, a contar do encerramento das inscrições.
§ 2.º - A inscrição para concorrer à promoção por antigüidade será automática, independendo de manifestação do interessado.
Artigo 3.º - Para a apuração dos encargos de família a que se refere o inciso III, do § 4.º, do artigo 7.º, do Decreto 30.671, de 7-11-89, serão considerados tão somente os filhos menores e/ou incapazes que vivam às expensas do Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 4.º - Serão atribuídos os seguintes pontos para cada curso ou trabalho realizado pelo Agente Fiscal de Rendas:
1. Participação em cursos de nível universitário:
1.1 - Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos;
1.2 - Extensão ou Especialização
1.2.1 - com duração superior a 1 ano - 5 pontos;
1.2.2 - com duração de 6 meses a 1 ano - 3 pontos;
1.2.3 - com duração inferior a seis meses - 1 ponto;
1.3 - Mestrado - 15 pontos
1.4 - Doutorado - 20 pontos
2. Participação em Cursos e Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
2.1 - Patrocinado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 0,5 pontos por curso;
2.2 - Patrocinado por outras entidades - 0,2 ponto por curso.
3. Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, constituídos pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, com a publicação do Ato competente no DOE. - 1 ponto por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
4. Participação em Congressos, Simpósios e Seminários, consideradas, no máximo, 2 participações por ano:
4.1 - com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 0,5 pontos por participação.
4.2 - pela participação tão-somente - 0,2 ponto.
5. Trabalhos realizados, apresentados sob a forma de:
5.1 - livros publicados - 3 pontos por publicação;
5.2 - artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais - 0,2 ponto por artigo;
6. Exercício de Atividades Didáticas, consideradas no máximo 3 participações por ano:
6.1 - Palestras proferidas:
6.1.1 - através da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - 0.5 ponto por palestra;
6.1.2 - através de outras entidades - 0,2 ponto por palestra.
6.2 - Exercício de Instrutoria ou Monitoria:
6.2.1 - pela Escola de Administração Fazendária do Estado de São Paulo - 1 ponto por curso ou treinamento ministrado.
6.2.2 - por outras entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,2 pontos por curso ou treinamento.
7. Participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da Secretaria da Fazenda - 1 ponto por participação, consideradas, no máximo, 2 participações no ano.
8. Exercício de funções ligadas à Administração Tributária:
Coordenador - 3 pontos por mês ou fração Coordenador Adjunto - 2,5 pontos por mês ou fração. Diretor - 2 pontos por mês ou fração.
Assessor do Secretário - 2 pontos por mês ou fração. Diretor Adjunto - 1,75 pontos por mês ou fração.
Delegado Regional Tributário - 1,5 pontos por mês ou fração
Delegado Seccional - 1.25 pontos por mês ou fração; Inspetor Fiscal - 1 ponto por mês ou fração;
Assistente Fiscal - 1 ponto por mês ou fração. Consultor Tributário - 1 ponto por mês ou fração.
Representante Fiscal - 1 ponto por mês ou fração.
Chefe de Unidade Fiscal - 0,75 ponto por mês ou fração.
Encarregado de Serviço Interno ou Externo - 0,5 ponto por mês ou fração.
9. Exercício de fiscalização direta de tributos:
Os pontos serão atribuídos tomando por base a produtividade anual do Agente Fiscal de Rendas, considerado o período de 1.º de agosto a 31 de julho, com a não aplicação, nesse caso, do limite estabelecido no artigo 7.º da Lei Complementar 567, de 20-7-88 e obedecendo a seguinte escala:
De 10.801 a 14.400 - 3 pontos
De 14.401 a 18.000 - 4 pontos
De 18.001 a 21.600 - 5 pontos
De 21.601 a 24.000 - 7 pontos
De 24.001 a 27.000 - 9 pontos
De 27.001 a 30.000 - 12 pontos
Acima de 30.000 - 15 pontos
§ 1.º - Para efeito da promoção, serão considerados, relativamente aos itens 2 a 9, somente os cursos e trabalhos realizados a partir de 1.º de agosto de 1988.
§ 2.º - A comprovação de desempenho das atividades supramencionadas será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
I - xerox do diploma ou certificado de participação, para as relacionadas nos itens 1, 2, 4 e 6;
II - xerox da publicação no DOE, para as relacionadas no tem 3:
III - exemplar do livro ou da publicação do artigo, para as relacionadas no item 5;
IV - declaração do Coordenador da Administração Tributária, para a mencionada no item 7.
V - A declaração das Seções de Pessoal e/ou Controle das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, para as mencionadas nos tens 8 e 9.
§ 3.º - A declaração a que se refere o inciso V será emitida em duas vias, cabendo ao órgão emissor encaminhar a 1.º via diretamente à Comissão de Promoção e a 2.º via ao interessado. Os demais documentos mencionados no § 2.º deverão ser juntados, pelo Agente Fiscal de Rendas, ao pedido de inscrição, com o preenchimento do quadro anexo.
§ 4.º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, sucessivamente, obtiver maior número de pontos no desempenho das atividades mencionadas nos itens 3, 7, 1 e 2. Persistindo o empate, utilizar-se-ão os critérios estabelecidos para a promoção por antigüidade.
§ 5.º - após a promoção do Agente Fiscal de Rendas, os cursos e trabalhos apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.
Artigo 5.º - Encerrados os procedimentos para a promoção, a Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado listagem com o resultado da apuração e a classificação dos concorrentes.
Artigo 6.º - A informatização de todos os dados concernentes ao processo de promoção será efetuada pelo Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 7.º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Para fins da promoção de que trata esta Resolução, serão computados como promovidos pela Escola de Administração Fazendária os cursos patrocinados pela Assistência de Treinamento do Pessoal - ATP, da Coordenação da Administração Tributária, anteriormente à instalação da Escola.