Resolução SF-50, de 27-04-18 - DOE 28-04-18
Dispõe sobre as atribuições dos Postos Fiscais, Núcleos Fiscais de Cobrança e Núcleos de Serviços Especializados da Coordenadoria da Administração Tributária.
O Secretário da Fazenda, considerando o Decreto 60.812,
de 30-09-2014, resolve:
Artigo 1º – Os Postos Fiscais são unidades com natureza primordial de atendimento ao público e têm entre suas atribuições:
I – atender e orientar o público;
II – emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE;
III – recepcionar pedidos e emitir certidão de débitos não inscritos, certidão de pagamento de tributos ou certidão de existência ou inexistência de inscrição estadual;
IV – recepcionar e decidir sobre pedidos referentes a:
a) vista em expediente que estiver em posse da unidade;
b) vista ou retirada de processo que estiver em posse da unidade;
c) cópia de documentos referentes ao Cadastro de Contribuinte e à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,
dentre outros;
d) desbloqueio para pagamento de taxa de licenciamento de veículos automotores;
e) autorização para confecção de lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
f) DIPAM-A (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios) e DREMU (Declaração da Receita Tributária Própria Municipal);
g) transmissão de arquivos digitais para os quais não exista sistema próprio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda – Sefaz;
h) outros assuntos que não estejam na atribuição exclusiva dos Núcleos Fiscais de Cobrança – NFC ou dos Núcleos de Serviços Especializados – NSE.
V – analisar e liberar mercadorias ou bem importados, em operações tributadas ou não, quando a diferença entre o recolhimento confirmado pelo agente arrecadador e o valor estimado devido do ICMS pelo sistema eletrônico de controle das importações resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações;
VI – recepcionar pedidos e requerimentos apresentados pelo contribuinte, elaborando o respectivo protocolo para remessa à unidade responsável pela sua análise;
VII – demais atribuições decorrentes de legislação específica, desde que não relacionadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A atribuição prevista no inciso III poderá ser encaminhada ao correspondente NSE quando o pedido de emissão de certidão ensejar o aprofundamento das verificações fiscais necessárias para o seu atendimento.
Artigo 2º – Os Núcleos Fiscais de Cobrança são unidades com natureza primordial de monitoramento da inadimplência e de cobrança administrativa dos débitos fiscais e têm entre suas atribuições:
I – realizar a cobrança administrativa dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa mediante o monitoramento da inadimplência dos contribuintes devedores do imposto;
II – registrar e cancelar registros no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente dos dados relativos aos créditos fiscais originados ou apurados pela Secretaria da Fazenda, não pagos no devido vencimento, para fins de inscrição na Dívida Ativa;
III – processar e acompanhar pedidos de parcelamentos de débito fiscal do ICMS, IPVA e ITCMD não inscritos em Dívida Ativa, conforme estabelecido na legislação específica, desde que não disponibilizado sistema eletrônico próprio pela Secretaria da Fazenda;
IV – prestar orientação tributária ao público nos assuntos de sua competência mediante agendamento, ou prover suporte à área de atendimento quando o atendimento inicial necessitar de conhecimentos específicos;
V – atualizar a conta fiscal do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e adotar as demais providências decorrentes em razão do transitado em julgado da decisão no contencioso administrativo ou para cumprimento de ordem judicial;
VI – propor normas e/ou procedimentos para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos;
VII – propor a instituição de Regime Especial de ofício junto a contribuinte em razão do seu reiterado comportamento tributário, encaminhando para manifestação do Núcleo de Fiscalização e posterior decisão do Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único – As atividades de custódia, inventário e controle de processos e expedientes relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa são atribuições das Unidades Central e Regionais da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados – CSTC.
Artigo 3º - Os Núcleos de Serviços Especializados são unidades com natureza primordial de análise e têm entre suas atribuições:
I – homologar pedidos de abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual;
II – adotar providências para saneamento das contas fiscais dos contribuintes, incluindo a reimputação de pagamento parcial antes da inscrição na Dívida Ativa;
III – manifestar-se, decidir e/ou encaminhar, conforme o caso, pedidos ou atos de ofício referentes a:
a) contestações de lançamento de tributos estaduais, ressalvados os casos previstos em legislação específica;
b) transferência do crédito simples, na forma da legislação vigente;
c) compensação de ICMS, nas hipóteses previstas na legislação;
d) substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – STDA, De-STDA e outras informações econômico-fiscais;
e) crédito acumulado;
f) retificação de Guias de Recolhimento;
g) reconhecimento de isenção ou imunidade de tributos estaduais;
h) restituição de tributos estaduais e demais receitas, de acordo com a competência prevista na legislação específica;
de Cupom Fiscal - ECF;
j) credenciamento de fabricante de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
k) autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou de cópia da mesma, assim como de aquisição de formulários de segurança (PAFS);
l) apropriação de crédito de produtor rural e/ou de credenciamento no Sistema Gerenciador de Créditos de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (e-CredRural);
m) ressarcimento de ICMS retido, nos casos de substituição tributária, na forma prevista na legislação;
n) credenciamento de gráfica;
o) alteração cadastral relativa ao IPVA;
p) protocolização de credenciamento, alteração e cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal na impossibilidade de se efetuá-lo via sistema próprio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda – Sefaz;
q) fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
r) contestação de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
s) regimes especiais, excetuados os regimes de ofício instituídos em razão do comportamento tributário do contribuinte;
t) homologação de recolhimento de ITCMD no caso de arrolamento e de homologação de base de cálculo de ITCMD no caso de inventário;
IV – analisar e decidir, ou encaminhar, conforme o caso, pedidos ou atos de ofício referentes a livros fiscais eletrônicos e documentos digitais;
V – prestar orientação tributária ao público nos assuntos de sua competência mediante agendamento, ou prover suporte à área de atendimento quando o atendimento inicial necessitar de conhecimentos específicos;
VI – realizar o lançamento de ofício do IPVA nos casos decorrentes de contestação, de empresas locadoras estabelecidas em outros Estados e de pessoas físicas que registraram veículos em outros Estados;
VII – adotar providências relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo "Nota Fiscal Paulista”, tais como o cumprimento de ordens ou solicitações judiciais para o desbloqueio de saldo de créditos, dentre outras;
VIII – adotar providências relativas ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, quanto a débitos de tributos de competência da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º – No interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, mediante publicação de ato próprio:
I – os Postos Fiscais localizados fora das sedes das Delegacias Regionais Tributárias também poderão ter entre suas atribuições aquelas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
II – as atividades elencadas nos artigos 1º, 2º e 3º poderão ser atribuídas a unidade diversa da definida por esta Resolução;
III – outras atividades não elencadas nos artigos 1º, 2º e 3º poderão ser atribuídas aos Postos Fiscais, Núcleo Fiscal de Cobrança ou Núcleos de Serviços Especializados.
Artigo 5º – Em situações excepcionais, as atribuições elencadas nesta Resolução poderão ser avocadas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo Delegado Regional Tributário, mediante publicação de ato próprio.
Artigo 6º – Fica revogada a Resolução SF 21, de 7 de julho de 2005.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.