O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31-1-90, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e 11 c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, a serem adotados para o trimestre civil de outubro à dezembro de 1990, serão os constantes ao anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexo à Resolução SF 49 de 22-10-90)**