O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei 229, de 17-4-70, e em conformidade com a deliberação da JCF - Junta de Coordenação Financeira proferida em reunião realizada em 8-10-93, resolve:
Artigo 1º - Fica suspenso, por tempo indeterminado, o funcionamento da Junta de Coordenação Financeira, devendo, oportunamente, ser submetida ao Governador do Estado proposta de extinção do referido órgão, acompanhada de ante-projeto de Lei para essa finalidade.
Artigo 2º - Nos termos do artigo 5º, do decreto-Lei 229, de 17-4-70, as instituições financeiras direta ou indiretamente sob o controle acionário do Estado e demais entidades mencionadas no Decreto-lei complementar 18, de 17-4-70, quando da formulação de seus pedidos, deverão dirigir-se ao Titular desta Pasta, que os encaminhará da seguinte forma:
I - a Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, os pedidos relativos à política salarial, recursos humanos, dimensionamento da frota de veículos e demais assuntos previstos no decreto 8.813, de 18-10-76.
II - A Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito externo e interno, e demais assuntos previstos no Decreto 33.609, de 8-8-91.
Parágrafo único - Após manifestação da Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED e da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, os pedidos serão encaminhados à autoridade competente para decisão.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-81-ASS, de 26-8-93, e demais disposições em contrário.