Resolução SF-65, de 03-10-11

RESOLUÇÃO SFP-48, DE 01-09-23 – DOE 05-09-23

Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Operações de Crédito e Garantias - COG

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso V, artigo 30, inciso IV, e artigo 133, incisos l e II, alínea c, item 1, do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022, que lhe atribuem a competência para coordenar, aprovar e autorizar as ações e os procedimentos necessários a viabilizar as operações de financiamento e as operações junto ao mercado de capitais de interesse do Governo do Estado de São Paulo, bem como a outorga de poderes deferida pelo Decreto nº 64.093, de 24 de janeiro de 2019, para representar o Estado de São Paulo na instrução dos pleitos para a contratação de operações de crédito interno e externo,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica criado o Comitê Executivo de Operações de Crédito e Garantias - COG, órgão colegiado de assessoramento do Secretário da Fazenda e Planejamento nos assuntos relacionados à contratação de operações de crédito e de garantias em financiamento do Estado de São Paulo, vinculado ao Gabinete do Secretário.

Artigo 2º - O COG será composto pelos seguintes membros:
I – 2 (dois) representantes da Assessoria do Gabinete do Secretário, um deles obrigatoriamente da Área de Captação de Recursos – ACR, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Subsecretaria de Orçamento;
III – 1(um) representante da Subsecretaria de Planejamento;
IV – 1 (um) representante da Subsecretaria do Tesouro Estadual; e
V – 1 (um) representante da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O COG será presidido pelo representante da Área de Captação de Recursos, que terá ainda as seguintes atribuições:
I – coordenar os trabalhos do comitê;
II – propor calendário, pauta e convocar as reuniões;
III - submeter previamente aos membros as informações e elementos necessários à deliberação ou apreciação na reunião; e
IV - encaminhar as recomendações do COG ao Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - O COG reunir-se-á com periodicidade mínima bimestral e, a critério do Presidente, extraordinariamente, desde que convocada a reunião com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - Poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades estaduais ou especialistas de notório saber, externos à Administração, quando se entender relevante sua contribuição técnica para temas a serem tratados.

§ 4º - Os representantes dos incisos I a V do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 5º - As reuniões do COG ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros e as recomendações serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes.

§ 6º - O representante referido no inciso V terá direito a voz, sem direito a voto, tendo em vista a sua condição de órgão consultivo da Procuradoria Geral do Estado e a possibilidade de ser chamado a se pronunciar em relação a eventual dúvida jurídica.

§ 7º - As funções de membro do COG não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 3º - O COG tem como principais atribuições:
I – definir os procedimentos e etapas para o processo de contratação de operações de crédito e de garantia em financiamento;
II – manifestar-se previamente ao envio do pleito à Secretaria do Tesouro Nacional e com suporte na respectiva justificativa técnica a ser provida pela ACR, sobre pleito de projeto a ser financiado por operação de crédito, inclusive em caso de aditivo contratual;
III – solicitar, caso necessário, ajustes e adequações aos pleitos de financiamento, incluídas as justificativas técnicas, elaborados pelos órgãos e entidades estaduais proponentes, tendo como objetivo construir projetos aderentes ao Manual para Instrução de Pleitos, documento periodicamente atualizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de modo a facilitar a tramitação do processo de contratação das operações de crédito e das garantias em financiamento;
IV – definir estratégia de financiamento, contratação de operações de crédito e garantias em financiamento para os projetos, de acordo com leis autorizadoras, espaço fiscal e fontes nacionais e internacionais disponíveis, seguindo as regras definidas pelo Governo Federal e a legislação correlata, sem que isso implique aos proponentes dos pleitos a garantia da captação desses recursos ou da fonte nacional ou internacional de financiamento;
V – propor a priorização dos pleitos de operações de crédito e garantias em financiamento, a partir da constituição de ranking com pontuação para cada projeto, na forma prevista no artigo 6º desta Resolução;
VI – manifestar-se sobre as minutas de anteprojeto de lei autorizadora para novas operações de crédito e garantias em financiamento, seguindo estratégia definida no inciso IV;
VII –monitorar andamento e fluxo de caixa integral, por fonte de recursos, dos pleitos financiados com operações de crédito e garantias em financiamento, cujos relatórios serão solicitados pela ACR aos respectivos executores antes de cada
reunião do COG;
VIII – analisar e recomendar aos órgãos e entidades estaduais executores de projetos plano de ação para operações de crédito e garantias em financiamento que tenham execução abaixo do esperado, dado o cronograma físico-financeiro previsto em contrato;
IX – elaborar resumo executivo das matérias debatidas, após cada reunião, com indicação da proposta de priorização dos pleitos, atualização dos processos das negociações em andamento e monitoramento dos pleitos em execução;

§ 1º - Considera-se execução abaixo do esperado, para os fins do inciso VIII deste artigo, projeto financiado com operação de crédito ou com garantia em financiamento cujo orçamento executado esteja abaixo de 70% (setenta por cento) do previsto na respectiva lei orçamentária anual e/ou cujo cronograma de entregas esteja pelo menos 1 (um) ano atrasado.

§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, o COG poderá demandar informações às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e de órgãos ou entidades não integrantes desta Pasta.

Artigo 4º - As pretensões de contratação de operações de crédito interno e externo e de contratação/concessão de garantias por entidades e órgãos estaduais deverão obedecer aos procedimentos e etapas definidos pelo COG, tal como previsto no inciso I do artigo 3º desta Resolução.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades proponentes deverão encaminhar, por meio do Secretário da pasta tutelar, os documentos de solicitação do pleito de financiamento do projeto para Assessoria de Captação de Recursos via Sistema SEI na unidade SFP-AGS-ACR.

§ 1º - Para os fins desta resolução, consideram-se documentos necessários de solicitação:
I - Pleito de financiamento;
II – Exposição de motivos que atenda aos critérios da Lei nº 9.790, de 26 de setembro de 1997, independentemente se financiamento externo ou interno;
III – Ofício da pasta tutelar para solicitação do apoio financeiro à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Os modelos dos documentos indicados no parágrafo anterior serão atualizados periodicamente e disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu sítio eletrônico.

§ 3º - Cabe ainda aos órgãos e as entidades proponentes, com anuência do Secretário da pasta tutelar, apresentar declaração no sentido de que conhece, aceita e tem condições de cumprir todas as obrigações não financeiras previstas nas minutas de contrato de financiamento ou de concessão de garantia quando disponibilizado pela instituição financeira.

Artigo 6º - Os projetos serão avaliados pelo COG de acordo com os eixos definidos e atualizados periodicamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que fará publicar em seu sítio eletrônico.

§ 1º - Considerando os eixos de avaliação mencionados no caput, a ACR divulgará o conteúdo mínimo necessário para que o pleito seja passível de análise e manifestação pelo COG, salvo quando houver orientação em sentido diverso por parte deste.

§ 2º - A ACR alertará os membros do COG na hipótese de novo pleito formulado por proponente que possua operação de crédito ou garantia em andamento com execução abaixo do esperado.

Artigo 7º - As recomendações do COG têm caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade competente, servindo como insumo à tomada de decisão e orientação do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.