O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de ser estabelecida uniformidade de procedimentos relacionados com a arrecadação do Estado, resolve:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º do artigo 8.º da Resolução SF-9, de 9-3-71, alterada pela Resolução SF-15, de 22-3-89:
“§ 1.º - Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos comprovantes de Depósito acompanhados dos Documentos de Saque Bancário - DSB, correspondente ao valor arrecadado, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.”
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º-6-89.
RESOLUÇÃO SF Nº 47, de 28-11-89
(DOE de 30-11-89)
Dá nova redação ao § 1.º do artigo 8.º da Resolução SF-9, de 9-3-71
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de ser estabelecida uniformidade de procedimentos relacionados com a arrecadação do Estado, resolve:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º do Artigo 8.º da Resolução SF-9, de 9-3-71, alterada pela Resolução SF-15, de 22-3-89:
“§ 1.º - Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos Comprovantes de Depósito acompanhados dos Documentos de Saque Bancário - DSB, correspondentes ao valor arrecadado, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.”
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 1989.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções)