O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto 30.357, de 31-8-89, resolve:
Artigo 1.º - Para aplicação do sistema de rodízio de que trata o artigo 8.º do Decreto 30.357, de 31-8-89, a Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1) deverá elaborar listagem dos Agentes Fiscais de Rendas, classificados em suas unidades, em que conste:
I - identificação;
II - unidade de lotação;
III - tempo de serviço público;
IV - se designado, a função de natureza fiscal que exerce;
V - se em exercício na fiscalização direta de tributos a média mensal do prêmio de produtividade realizado no período de janeiro a setembro de 1989.
Artigo 2.º - No rodízio a que se refere esta Resolução deverão ser levados em conta os seguintes elementos:
1 - tempo de serviço público igual ou superior a 40 anos;
2 - média mensal do prêmio de produtividade realizado no período de janeiro a setembro de 1989:
a) inferior a 1.800 pontos;
b) igual ou superior a 1.800 pontos;
3 - titular de função interna de natureza fiscal;
4 - exercício na fiscalização direta de tributos;
Artigo 3.º - O rodízio observará os seguintes critérios e destino, em razão da situação funcional do Agente Fiscal de Rendas:
I - enquadrado no item 1 e alínea a do item 2, ambos do artigo 2.º:
1 - remoção para unidade fiscal e Inspetoria diversa;
2 - atribuição de trabalhos fiscais de que trata a Tabela 4, código 4.01, anexa à Resolução SF-13, de 8-8-84.
II - enquadrado no item 1 e alínea b do item 2, ambos do artigo 2.º :
1 - remoção para unidade fiscal e inspetoria diversa;
2 - atribuição de trabalhos fiscais de que trata a Tabela 4, código 4.07, anexa a Resolução SF-13, de 8-8-84, ou atribuição de funções internas de natureza fiscal:
III - enquadrado nos itens 3 e 4 do artigo 2.º :
1 - remoção para outra inspetoria e unidade fiscal;
2 - ainda, no caso do item 3 do artigo 2.º, o Delegado Regional Tributário, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá ou não designá-lo para função idêntica àquela exercida anteriormente
Artigo 4.º - As remoções a que se referem os dispositivos anteriores serão publicadas, obrigatoriamente, por ordem crescente de unidade.
Artigo 5.º - Todos os Agentes Fiscais de Rendas classificados em determinada unidade serão removidos, cada um, para unidade fiscal diversa, tanto da origem, quanto entre elas, sendo que, simultaneamente, os de outras unidades serão removidos para aquela primeira em número suficiente para recompor o quadro.
Artigo 6.º - Ao Agente Fiscal de Rendas que no período de janeiro a setembro de 1989, tenha exercido fiscalização direta de tributos e função interna de natureza fiscal, serão computados, para efeito do disposto no inciso V do artigo 1.º, os pontos atribuídos a uma e outra atividade.
Artigo 7.º - As programações fiscais em poder dos Agentes Fiscais de Rendas removidos deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias ou restituídas à Chefia, com justificativa.
Artigo 8.º - O rodízio disciplinado por esta resolução, terá início no prazo de 5 dias a contar da publicação desta Resolução, devendo estar concluído no prazo de 30 dias.
Parágrafo único - A partir desse 5.º dia, deverão ser publicadas a cada 3 dias, as portarias de remoção, pelo menos em relação a 2 unidades cada.
Artigo 9.º - A listagem a que se refere o artigo 1.º, com elementos que informem a nova unidade de lotação do Agente Fiscal de Rendas, deverá ser encaminhada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, via Coordenação da Administração Tributária, no prazo de 10 dias após a conclusão do presente rodízio.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA - V. DECRETO nº 30.357, de 31-08-89 - Reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital (BT 399 - Normas Administrativas - pág. 1144).
RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 08-11-89
(DOE de 10-11-89 - Retificação do DOE de 09-11-89.)
artigo 1.º da Resolução SF-46, de 8-11-89, onde se lê:... dos em sua unidades,... leia-se: ... classificados em suas unidades
No inciso III, número 2, do artigo 3.º, onde se lê: ... artigo 2.º do Delegado Regional Tributário, leia-se:.... artigo 2.º, o Delegado Regional Tributário...