Resolução SF-45, de 22-09-1995 - DOE 28-09-1995

Classifica função de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no Decreto 20.940, de 1º-6-83, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de gratificação de "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-68, ficam classificadas na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), criada pelo Decreto 27.978, de 23-12-87, alterado pelo Decreto 38.435, de 10-3-94, as seguintes funções de serviço público:
I- 1 de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, referência 28, da Escala de Vencimentos - Comissão instituída pela Lei Complementar 700, de 15-12-92, na Diretoria da Fazesp;
II- 4 de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, referência 19 da Escala de Vencimentos - Comissão instituída pela Lei Complementar 700, de 15-12-92, respectivamente na Seção de Planejamento, na Seção de Programação e Execução, na Secão de Avaliação e na Seção de Estudos Fazendários;
III- 1 de Diretor de Serviços da Fazenda Estadual, referência 22 da Escala de Vencimentos - Comissão instituída pela Lei Complementar 700, de 15-12-92, no serviço de Apoio Administrativo;
IV- 2 de Chefe de Seção, referência 7 da Escala de Vencimentos - Comissão instituída pela Lei Complementar 712, de 12-4-93, respectivamente, na Seção de Expediente e na Seção de Atividades Auxiliares, do Serviço de Apoio Administrativo;
V- 3 de Encarregado de Setor, referência 4, na Escala de Vencimentos - Comissão instituída pela Lei Complementar 712, de 12-4-93, respectivamente, no Setor de Manutenção e Zeladoria no Setor de Almoxarifado e no Setor de Reprografia e Recursos Áudiovisuais, da Seção de Atividades Auxiliares.
Artigo 2º- Será fixado por meio de ato específico, o valor do "pro labore" a ser funcionário ou servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar as funções de serviço público classificadas nos termos desta Resolução.
Artigo 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento - programa vigente.
Artigo 4º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3-6-95.