O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 6.606, de 20-12-89, na redação dada pela lei 7.644, de 23-12-91,
considerando que a Resolução SF-38, de 29-10-92, adotou o valor médio da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no mês de setembro de 1992, e que a reconversão em cruzeiros deverá ser efetuada com a valor médio da UFESP no mês de dezembro de 1992, resolve:
Artigo 1º - O § 1º da Resolução SF-38, de 29-10-92, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A reconversão do número de UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em moeda corrente, tomará por base o valor médio dessa unidade no mês de dezembro de 1992.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.