Resolução SF-45, de 01-10-1990 - DOE 02-10-1990

Altera a Resolução SF-13, de 8 de agosto de, 1984

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, considerando que o artigo 8º do Decreto 30.296, de 23-8-89, criou na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Administração Tributária, a Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT);
considerando que os objetivos que nortearam a criação dessa Assistência estavam voltados para a necessidade de um órgão que tivesse como finalidade "coordenar a execução e de instrumentalizar a Diretoria Executiva da Administração Tributária com recursos tecnológicos da área de informática";
considerando, também, que o Decreto 30.357, de 31-8-89, que reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1) criou, conforme artigo 1º, o Serviço de Apoio de Informática na DRT-1, com a finalidade de executar os serviços de informatização da Delegacia;
considerando, ainda, a conveniência e assaz necessidade de um perfeito entrosamento entre a Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (DEAT-AIEAT) com as Delegacias Regionais Tributárias subordinadas, dotando estas das funções indispensáveis para uma informatização homogênea e, em sintonia com os interesses da Coordenação da Administração Tributária (CAT), resolve:
Artigo 1º - Fica alterada a Tabela de Atribuição de Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções a que se refere o artigo 61 da Resolução SF-13, de 8-8-84, com a redação dada pelas Resoluções SF-28, de 11-8-86; SF-23, de 10-9-87; SF-25, de 15-9-87; SF-16, de 5-9-88; SF-28 de 29-12-88; SF-41, de 20-10-89; SF-44, de 8-11-89; SF-48, de 28-11-89; SF-65, de 29-12-89; SF-3, de 5-1-90 e SF-36, de 3-8-90, para acrescentar os itens 38-A e 40-A, conforme segue:
Item Nº Funções Natureza da Função Órgão Nº Quotas Mensal 38-A
40-A 1
16 Chefe de Serviço de Apoio de Informática
Assistente Fiscal de Apoio de Informática DRT-1-SAI
DRT 2.200
2.170
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.