O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto 30.948, de 13-12-89, resolve:
Artigo 1º - A responsabilidade pelo procedimento das promoções por merecimentodos integrantes das classes de Auxiliares Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário ficará a cargo da Comissão de Promoção por Merecimento, instituída nos termos do artigo 12 do Decreto 30.948, de 13-12-89.
Artigo 2º - A inscrição dos interessados será feita mediante requerimento e preenchimento do Anexo I, protocolados na Comissão de Promoção por Merecimento, no prazo fixado no edital correspondente.
Parágrafo único - Os Auxiliares Administrativos Tributários e os Técnicos Administrativos Tributários sediados nas DRTs 2 a 16 poderão protocolar seus pedidos de inscrição na sede das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, os quais serão entregues na Comissão de Promoção por Merecimento, no prazo de 5 dias úteis, a contar do encerramento das inscrições.
Artigo 3º - Serão atribuídos os seguintes pontos para cada curso ou trabalho realizado pelos concorrentes, quanto relacionados com a administração tributária:
1. - Participação em cursos de nível universitário, reconhecidos oficialmente:
1.1 - Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos.
1.2 - Extensão ou Especialização
1.2.1 - com duração superior a um ano - 5 pontos;
1.2.2 - com duração de seis a doze meses - 3 pontos;
1.2.3 - com duração inferior a seis meses - 1 ponto;
1.3 - Mestrado - 15 pontos
1.4 - Doutorado - 20 pontos
2. - Participação em Cursos e Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, consideradas, no máximo, duas participações por ano:
2.1 - Patrocinado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp - 1 ponto por curso
2.2 - Patrocinado por outras entidades - 5,5 pontos por curso
3. - Participação em Congressos, Simpósios e Seminários, consideradas, no máximo, duas participações por ano:
3.1 - Com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 1,5 pontos por participação
3.2 - Pela participação tão-somente - 0,5 ponto por participação
4. - Exercício de Atividades Didáticas, consideradas, no máximo, 3 participações por ano:
4.1 - Palestras proferidas
4.1.1 - através da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp - 1 ponto por palestra;
4.1.2 - através de outras entidades - 0,5 ponto por palestra;
4.2 - Exercício de Instrutoria ou Monitoria
4.2.1 - pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp - 1,5 pontos por curso ou treinamento ministrado;
4.2.2 - por outras entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,5 ponto por curso ou treinamento ministrado;
5. - Participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da secretariada Fazenda, não decorrentes das atividades da Secretaria da Fazenda, não decorrentes das atribuições da função, desempenhada e executada por determinação e/ou aprovação do Coordenador da Administração Tributária: - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
6. - Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, constituídos pelo secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, com a publicação do ato competente no DOE. - 1,5 pontos por participação, consideradas, no máximo, participações por ano.
7. - Trabalho publicados, apresentados sob a forma de:
7.1 - Livros - 5 pontos por publicação
7.2 - Artigos em periódicos técnicos ou de entidades profissionais - 0,5 ponto por artigo
8. - Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês
§ 1º - O candidato afastado nos termos da Lei Complementar 343/84 fará jus a 1,80 pontos por mês.
§ 2º - Para efeito de promoção, serão considerados, relativamente aos itens 2 a 8, somente os cursos e trabalho realizados ou concluído entre 1º de agosto de 1989 e 31 de julho de 1990 e entre 1º de agosto de 1990 e 31 de julho de 1991.
§ 3º - A comprovação do desempenho das atividades acima mencionadas será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
I - xerox do diploma ou certificado de participação, para as relacionadas nos itens 1, 2, 3 e 4;
II - xerox da publicação no D.O. para as relacionadas no item 6;
III - exemplas do livro ou da publicação do artigo, para as relacionadas no item 7;
IV - declaração do coordenador da administração Tributária, para a mencionada no item 5;
V - atestado do órgão de pessoal respectivo, para as mencionadas no item 8.
§ 4º - O atestado a que se refere o inciso V será emitido em duas vias, cabendo ao órgão emissor encaminhar a 1ª via diretamente à Comissão de Promoção e a segunda via ao interessado; os demais documentos mencionados no § 3º deverão ser juntados pelo Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário ao pedido de inscrição, com o preenchimento do quadro anexo.
§ 5º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, sucessivamente, obtiver maior número de pontos no desempenho das atividades mencionadas nos itens 6, 5, 1 e 2. Persistindo o empate, utilizar-se-ão os critérios estabelecidos para promoção por antigüidade, conforme o § 4º do artigo 7º do Decreto 30.948/89, sendo que, para a apuração dos encargos de família, serão considerados tão-somente os dependentes relacionados no prontuário do concorrente.
§ 6º - Após a promoção do auxiliar administrativo Tributário e do Técnico Administrativo Tributário, os cursos e trabalhos por ele apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.
§ 7º - O concorrente integrante das classes de AAT ou TAT em 31-7-89 e não inscrito no último processo de promoção por merecimento poderá se beneficiar de títulos e trabalhos realizados anteriormente a 1º de agosto de 1989, mantido, nesse caso, o disposto no artigo 4º da Resolução SF-63/89.
Artigo 4º - Encerrados os procedimentos para a promoção, a Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado listagem com o resultado da apuração e a classificação dos concorrentes.
Artigo 5º - A informatização de todos os dados concernentes ao processo de promoção será efetuada pelo Departamento da Administração Tributária.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(ver modelo de requerimento de inscrição)