O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições contidas nos incisos I, IV e V e no § 2º do artigo 14 do Regulamento do concurso "Gincana da Nota Fiscal e Gincaninha", a que se refere a Resolução Conjunta SF-SE-1, de 15-7-92, resolve:
Artigo 1º - As escolas que atingirem a meta programada, mensalmente farão jus individualmente à quantia de Cr$ 600.000,00, já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional do Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Artigo 2º - A Escola, no âmbito de cada Divisão Regional de Ensino (DRE), que atingir, a cada mês, o maior número de vezes sua meta, fará jus à quantia de Cr$ 10.000.000,00, já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional do Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Artigo 3º - A escola, no âmbito do Estado, a cada mês, que atingir o maior número de vezes sua meta, fará jus à quantia de Cr$ 20.000.000,00, já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional do Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3-11-92.