Resolução SF-43, de 28-09-1990 - DOE 29-09-1990

Dá nova redação ao artigo 8º da Resolução SF-9, de 9-3-71

O Secretário da Fazenda, à vista de disposições contidas na circular do Banco Central 1.824, de 27-9-90, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º da Resolução SF-9, de 9-3-71:
"Artigo 8º - O estabelecimento bancário depositará:
1 - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à Avenida Rangel Pestana, 300, 5º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 13 horas do 1º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco;
b) até as 13 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais Delegacias;
c) até as 13 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
d) até as 13 horas do 1º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - substituição Tributária nas operações interestaduais com veículos automotores;
e) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, as demais receitas.
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pertencente ao Estado;
b) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR);
c) até as 13 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado em outras Unidades da Federação.
§ 1º - Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos Comprovantes de Depósito, acompanhados do Cheque Administrativo - ADM correspondente ao valor arrecadado, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - As vias das Guias de Recolhimento acolhidas e os documentos de controle, bem como uma via do documento utilizado para depósito da parte do IPVA destinada aos municípios, serão entregues ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), até as 16 horas do dia em que for efetuado o depó ".
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.