O Secretário da Fazenda,
considerando que os valores das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP são atualizados diariamente com base na taxa referencial das LFT Federal;
considerando que referida taxa referencial é divulgada pelo Banco Central do Brasil somente no próprio dia da vigência dos valores atualizados;
considerando finalmente que para fins de caução, os valores atualizados das LFTP devem ser apurados no dia útil imediatamente anterior ao da vigência, a fim de possibilitar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, resolve:
Artigo 1º - Os valores das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, para fins de caução, serão atualizados de conformidade com o seguinte critério:
até o do dia útil imediatamente anterior ao da vigência, com base na taxa referencial das LFT Federal e, do próprio dia da vigência, com base na taxa estimada pela DIVESP.
Artigo 2º - Diariamente, o Departamento de Finanças do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, divulgará no Diário Oficial do Estado os valores das LFTP atualizados nos termos do artigo anterior.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SF-13, de 10 de março de 1989