Resolução SF-40, de 29-08-1990 - DOE 30-08-1990

Baixa instruções necessárias ao cumprimento do Decreto Estadual 32.117, de 10-8-90

O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 9º e 11 do Decreto 32.117/90, resolve:
Artigo 1º - Nos processos licitatórios para aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, instaurados a partir da vigência do Decreto Estadual 32.117/90, as entidades contratantes referidas no seu artigo 10, farão constar dos respectivos Editais e ou Cartas Convite:
I - que o preço deve ser cotado à vista, considerando-se o prazo mínimo de 7 dias para pagamento da obrigação contratual, contados na forma estipulada no artigo 31 do Decreto Estadual 32.117/90;
II - o índice de reajuste financeiro aplicável ao preço à vista, nos casos em que o prazo para pagamento da obrigação contratual seja superior ao proposto para pagamento à vista.
Artigo 2º - Os contratos anteriores à vigência do Decreto Estadual 32.117/90, que tenham incluído qualquer percentual de despesa financeira e ou previsão inflacionária na data de referência dos preços, deverão observar, quanto ao prazo de vencimento, o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 2.º ou nos artigos 4º e 5º do referido decreto.
Artigo 3º - As entidades contratantes referidas no artigo 10 do Decreto Estadual 32.117/90, poderão optar pelo pagamento das obrigações contratuais no período compreendido entre os vencimentos a vista e a prazo, mediante aplicação "pro-rata" do índice referido no inciso II do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

** (já retificado cf. DOE de 31-8-90)**