O Secretário da Fazenda resolve:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento da segunda fase do Concurso Nota Fiscal dá Poupança, anexo a esta Resolução.
Art. 2.º - A Comissão Julgadora do Concurso "Nota Fiscal dá Poupança" será composta por 6 Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, designados pelo Coordenador da Administração Tributária, ficando a ele subordinada.
§ 1.º - À Comissão Julgadora compete superintender a realização dos sorteios, com as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e zelar pelo bom funcionamento e lisura dos sorteios;
II - examinar os envelopes sorteados e julgar a validade dos documentos neles contidos;
III - confirmar ou não o direito ao prêmio, através da emissão de "Termo de Verificação de Documentos" - TVD (anexo 1);
IV - apresentar relatório contendo os resultados definitivos de cada sorteio (anexo 2);
V - ao final de cada sorteio entregar, ao CAT/PAP, todos os documentos e relatórios, devidamente rubricados por, pelo menos, dois membros da Comissão Julgadora e, se possível, duas testemunhas;
VI - decidir sobre casos não previstos no Regulamento do Concurso.
§ 2.º - O desempenho das atribuições previstas no parágrafo anterior não implica em prejuízo das funções inerentes ao cargo de Agente Fiscal de Rendas.
Art. 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DO CONCURSO "NOTA FISCAL DÁ POUPANÇA"
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SF Nº 40, DE 16/10/89.
Art. 1º - Fica instituído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a segunda fase do concurso "NOTA FISCAL DÁ POUPANÇA", cuja finalidade é conscientizar a população sobre a necessidade de se exigir Nota Fiscal, para que se possa obter maiores benefícios sociais.
Parágrafo único - Este concurso será desenvolvido no período de 29 de outubro de 1989 a 1º de fevereiro de 1990.
Art. 2º - A participação no concurso dar-se-á mediante o envio pelo correio de envelopes contendo, no mínimo, 6 (seis) documentos fiscais, emitidos a partir de 01-11-88, em nome ou não do participante e referentes à venda de mercadorias ou serviços a consumidor, entre os seguintes:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - Nota Fiscal Simplificada;
IV - Cupom Fiscal de Máquina Registradora ou Cupom Fiscal PDV;
V - Nota Fiscal de Microempresa;
VI - nota Fiscal de Produtor;
VII - Nota Fiscal de Serviços;
VIII - Declaração de Compra sem Documentação Fiscal.
Parágrafo único - Os documentos relacionados nos itens I a VIII deste artigo deverão conter todos os requisitos previstos na legislação tributária, de modo que sejam perfeitamente identificados os dados do estabelecimento emitente, tais como nome ou razão social, endereço, número de inscrição estadual e CGC, bem como data da emissão e valor da operação.
Art. 3º - Durante o desenvolvimento do concurso serão realizados 12 (doze) sorteios para distribuição de prêmios.
§ 1º - Serão contemplados, dentre os envelopes sorteados, 10 (dez) participantes em cada sorteio que, para esse efeito, será desdobrado em 2 (duas) partes:
1 - Parte A: 09 (nove) prêmios no valor de NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos) líquidos, cada um, depositados em conta-poupança da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - Agência - São Paulo/SP;
2 - Parte B: 01 (um) prêmio no valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) líquidos, depositados em conta-poupança da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - Agência - São Paulo/SP.
§ 2º - Os sorteios serão realizados às 8h 00m, na Rua João Caetano, nº 294, Bairro da Moóca, São Paulo/SP, ou em outro local previamente divulgado, nas seguintes datas:
1 - mês de novembro de 1989: dias 16, 23 e 30;
2 - mês de dezembro de 1989: dias 07, 14, 21 e 28;
3 - mês de janeiro de 1990: dias 04, 11, 18 e 25;
4 - mês de fevereiro de 1990: dia 01.
§ 3º - Se o ganhador da parte B não possuir casa própria, o valor do prêmio poderá ser utilizado para a sua aquisição.
1 - Sendo o imóvel pretendido de valor superior ao prêmio, a diferença poderá ser complementada com financiamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., segundo as condições por ela estabelecidas.
2 - Se o contemplado já possuir imóvel financiado, a mesma importância poderá ser utilizada para abatimento do valor da operação ou dívida eventual.
Art. 4º - Quando um estabelecimento se recuar a emitir um dos documentos relacionados nos incisos I a V do art. 2º, o documento fiscal não emitido poderá ser substituído pela Declaração de Compra Sem Documentação Fiscal (anexo 3), a ser prestada no Posto Fiscal a que pertence o estabelecimento, que deverá carimbá-la e visá-la.
§ 1º - A Declaração de Compra sem Documentação Fiscal será preenchida pelos consumidores, os quais deverão, além de identificar o nome ou a razão social do estabelecimento e o seu endereço, apresentar testemunha ou algum elemento comprobatório da transação (a mercadoria, quando possível, canhoto do cheque, etc.).
§ 2º - A entrega do prêmio correspondente ao envelope que contenha Declaração de Compra sem Documentação Fiscal, fica sujeita a averiguação da procedência da denúncia.
1 - Sendo improcedente a denúncia, o interessado perderá o direito ao prêmio que, em hipótese algum, será cumulativo para sorteios posteriores.
Art. 5º - Não terão validade, para efeito de participação nos sorteios, os seguintes documentos fiscais:
I - os emitidos por contribuintes estabelecidos em outro Estado;
II - os emitidos anteriormente a 01-11-88;
III - os que contenham emendas ou rasuras que denotem fraude fiscal;
IV - os que não sejam as primeiras vias originais;
V - os que não permitam a identificação de todos os dados do estabelecimento.
Art. 6º - Participarão dos sorteios os envelopes recebidos por via postal ou depositados em urnas colocadas em diversos pontos da Grande São Paulo, tais como, estações do Metrô, Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A e do Banco do Estado de São Paulo S/A, Shopping Centers, etc.
Parágrafo único - A critério da Administração, os envelopes recebidos participarão dos sorteios uma ou mais vezes.
Art. 7º - Ficam impedidos de participar do presente concurso os integrantes da Comissão Julgadora referida no art. 9º.
Art. 8º - As cartas, encaminhadas através de correio, deverão ser seladas pelo participante, e conter as indicações abaixo, de forma legível e preferencialmente em letra de forma:
I - na frente:
Concurso "NOTA FISCAL DÁ POUPANÇA"
CEP - 01.989 - São Paulo - SP
II - no verso:
Remetente: NOME COMPLETO
Endereço: Rua............................................., nº......
Bairro:...................................................CEP:.........
Cidade:..................................................Estado:.....
§ 1º - Os envelopes recolhidos nas urnas conterão no endereçamento: Concurso "NOTA FISCAL DÁ POUPANÇA" - São Paulo/SP, e no verso os dados do participante, conforme inciso II, deste artigo.
§ 2º - Serão eliminados, independentemente da verificação de seu conteúdo, os envelopes que não permitam a identificação e o endereço do remetente.
Art. 9º - Cada envelopes sorteado será examinado por uma Comissão Julgadora, especialmente constituída pela Secretaria da Fazenda, que atestará a efetiva observância das normas estatuídas neste Regulamento.
§ 1º - A Comissão Julgadora verificará, no momento do sorteio, a regularidade ou não dos documentos contidos em cada envelope sorteado, emitindo "Termo de Verificação de Documentos" - TVD.
§ 2º - Será desclassificado o envelope que não apresentar todos os documentos fiscais em perfeita consonância com as normas deste Regulamento.
§ 3º - Para cada envelope desclassificado será sorteado novo concorrente, até perfazer o total de 10 (dez) participantes a serem contemplados.
Art. 10 - A relação dos ganhadores será publicada no "Diário Oficial do Estado", além da divulgação a ser feita pelos canais de televisão a partir das 20h 00m, nas seguintes datas:
I - mês de novembro de 1989: dias 19, 20, 26 e 27;
II - mês de dezembro de 1989: dias 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31;
III - mês de janeiro de 1990: dias 01, 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29;
IV - mês de fevereiro de 1990: dias 04 e 05.
Art. 11 - Não será admitida, em hipótese alguma, a interposição de recursos.
Art. 12 - Os resultados de cada sorteio serão homologados pelo Secretário da Fazenda, e publicados no "Diário Oficial do Estado".
Art. 13 - Após a homologação, os premiados ou seus representantes legais deverão comparecer no Plantão de Atendimento ao Público na Av. Rangel Pestana, nº 300, 1º andar - São Paulo - SP, das 9h às 11h e das 14h às 16h 30m, munidos dos seguintes documentos:
I - identidade oficial e/ou certidão de nascimento quando menor de 18 (dezoito) anos;
II - comprovante ou atestado de residência, cujo endereço deverá ser o mesmo constante do verso do envelope sorteado.
§ 1º - No caso de procuradores, deverá ser apresentada procuração com firma reconhecida passada pelo ganhador ou por quem o represente legalmente.
§ 2º - A entrega do prêmio, a critério da Administração, poderá ser feita durante um dos próximos sorteios, para divulgação pela televisão.
Art. 14 - O direito aos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da homologação dos resultados do respectivo sorteio no "Diário Oficial do Estado", conforme previsto no art. 12 do presente Regulamento, ressalvados os casos referidos no § 2º, do art. 4º.
Art. 15 - Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Plantão de Atendimento ao Público (PAP), cujos telefones (anexo 5) serão amplamente divulgados.
**(Ver anexos à Resolução SF 40 de 16-10-89)**