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Resolução SF-40, de 28-06-13 – DOE 29-06-13

Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 80/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE:

Alteração dada pela Resoluções SF nº: 17/14

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, resolve:

Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

§ 1º - Para fins desta resolução, a área de defesa e proteção animal é constituída pelo conjunto de ações que compreendem, entre outras, as atividades de conscientização e difusão de informações, castração, identificação, adoção, resgates, abrigo, alojamento, assistência médica veterinária, cuidados e devolução à natureza, voltadas a animais domésticos, de grande porte e silvestres.

§ 2º - A entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput”, se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:
1 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado;
2 - estiver ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Acrescentado o § 3º, pela Resol. SF 17/14, efeitos a partir de 22-02-14:
§ 3º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área de defesa e proteção ao animal, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, atender ao disposto no “caput” e no § 2º e essa informação constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico http://www.nfp. fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.

Artigo 3º - Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I - nome ou denominação;
II - endereço;
III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV - valor dos créditos disponibilizados por período.

Artigo 4º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010.

Artigo 5º - Aplicam-se às entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, as regras previstas na Resolução SF-34/09, de 7 de maio de 2009, para a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.