O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31-1-90, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, a serem adotados para o trimestre civil de julho a setembro de 1991, serão os constantes do anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Valores revistos constantes dos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei 6.544, de 22-11-89.
Artigo Parágrafo Inciso Alínea Valor Cr$
21 Único - - 170.604.000,00
23 - I a 511.816.000,00
23 - I b 511.816.000,00
23 - I c 51.179.000,00
23 - II a 341.209.000,00
23 - II b 341.209.000,00
23 - II c 11.939.000,00
24 - I - 3.409.000,00
24 - II - 510.000,00
58 - - - 68.239.000,00
71 - III - 11.939.000,00