O Secretário da Fazenda,
considerando que o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, novo indexador da economia, instituído pela Lei 7.799, de 10-7-89, substitui a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, cujo índice de variação é indicado no artigo 1.º da Resolução SF-14, de 23-3-87, como taxa mínima para pagamento com desconto a fornecedores do Estado;
considerando, conseqüentemente, a necessidade de se atualizar a redação do citado artigo, resolve:
Artigo 1.º - A taxa mínima mensal para pagamento com desconto, observadas as determinações do Decreto 49.550, de 2-5-68, será igual à taxa de variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, verificada entre o mês da apresentação da proposta e o mês imediatamente anterior.
Artigo 2.º - O desconto sobre o valor da operação em processo de licitação é facultativo. Todavia, se concedido, a taxa mínima será a estabelecida no artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta resolução entrará em vigor em 1º-11 pf., ficando revogada, a partir daquela data, a Resolução 14, de 25-3-87.