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Resolução SF-38, de 1º-06-12 – DOE 02-06-12 - Ret. 16-08-12
Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios Paulistas, aprova a minuta-padrão de ajuste, nos termos da autorização prevista no Decreto nº 57.987, de 20/04/2012, para adesão à "Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP", visando à realização de licitação na modalidade pregão, com utilização de recursos de tecnologia da informação e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Fica aprovada, na forma do anexo a esta resolução, a minuta-padrão de convênio a ser celebrado com Municípios paulistas, objetivando a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, para a realização de licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
Artigo 2º - A celebração de convênio nos moldes indicados no artigo 1º, far-se-á a partir de requerimento encaminhado pelo Município interessado à Secretaria da Fazenda do Estado.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – CEDC editará normas complementares à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte dos Municípios paulistas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO
SF-38 DE 1-06-2012
M I N U T A
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o MUNICÍPIO ............., tem por objeto a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do Município, para realização de licitações na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, ................, autorizado pelo Decreto nº 57.987, de 20 de abril de 2012, com sede à Av. Rangel Pestana, nº 300, Centro - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.377.222/0001-29, e o Município de ........., doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, Senhor (a) ................,com sede no ..............., inscrito no CNPJ sob o nº ....................., celebram o presente Convênio que se regerá pelas
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do Município, para realização de licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações Comuns dos Partícipes Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - cumprir as obrigações assumidas neste Convênio;
II - envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;
III - manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade do ESTADO, a que tenham acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio, mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações do MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I - instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP.
II – aceitar cumprir todas as regras do sistema eletrônico do pregão, especialmente as relativas:
a) a inscrição dos interessados em participar dos certames, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP;
b) ao cadastramento dos servidores representantes do Município que atuarão nos pregões, no Sistema BEC/SP;
c) ao procedimento adotado nos pregões;
d) a desconexão do sistema eletrônico com os licitantes e/ou com o pregoeiro, durante as sessões pública dos pregões;
e) a participação nos certames de pessoas apenadas com as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de 17-07-2002;
f) ao sigilo quanto à identidade dos licitantes nos pregões;
g) a utilização do cadastro único de materiais e serviços do Estado de São Paulo.
III – aceitar todas as modificações que a SECRETARIA a seu critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio, promover nas regras do sistema eletrônico do pregão, na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
IV - manter permanente fluxo de informações com a gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
V - cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos;
VI – utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, bem como orientar os interessados em participar de Pregões Eletrônicos no Sistema BEC/SP a serem promovidos pelo Município, que não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
VII - esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pelo ESTADO, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;
VIII – realizar os pagamentos aos contratados, impreterivelmente, até a data do vencimento das respectivas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
I - gerir o Sistema BEC/SP;
II – gerir o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo;
III - disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV - promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V - assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações contidos no Sistema BEC/SP;
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A execução deste convênio e o cumprimento das obrigações aqui ajustadas, não envolvem o repasse de recursos materiais e/ou financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único - Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como na capacitação dos servidores municipais correrão por conta do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único: O início das operações do MUNICÍPIO no
Sistema BEC/SP obedecerá ao cronograma de trabalho a ser
elaborado e acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou regulamentar, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Ocorrendo o encerramento do Convênio, pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então, permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Ficam designados como representantes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas e o xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
As disposições deste Convênio poderão ser alteradas por termo de aditamento, mediante autorizações expressas do Senhor Secretário da Fazenda do Estado e do Senhor Prefeito do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CANCELAMENTO DO ACESSO AO SISTEMA BEC/SP
Sem prejuízo da tomada de outras providências cabíveis, o não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou das cláusulas deste convênio, por parte do Município, ensejará o cancelamento de seu acesso ao Sistema BEC/SP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da Lei federal nº 8.666/1993 e da Lei estadual nº 6.544/1989, no que couberem.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio.
E assim, por estarem justos e convencionados firmam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados.
São Paulo, __ de _ _______ de 201_
_______________________________
Secretário de Estado da Fazenda
______________________________
Representante do Município
Testemunhas:
1.________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Retificação do D.O. de 02-06-12 – DOE 16-08-12
No inciso II, da Cláusula Terceira, da Resolução SF 38, de 01-06-2012:
ONDE SE LÊ:
II – aceitar cumprir todas as regras do sistema eletrônico do pregão, especialmente as relativas:
a)......
e) a participação nos certames de pessoas apenadas com as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei federal 8.666, de 21-07-2002 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de 17-07-2002;
LEIA-SE:
II – aceitar cumprir todas as regras do sistema eletrônico do pregão, especialmente as relativas:
a)......
e) a participação nos certames de pessoas apenadas com as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de 17-07-2002;
No parágrafo único, da Cláusula Quinta, da Resolução SF 38, de 01-06-2012:
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, correrão por conta do MUNICÍPIO.
LEIA-SE:
Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como na capacitação dos servidores municipais correrão por conta do MUNICÍPIO.