Resolução SF-36 de 14-09-1998
Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1999.
Resolução SF-36 de 14-09-1998 - DOE 15-09-1998
Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1999.
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
Considerando a Resolução SF-27, de 29-6-98, publicada no D.O. de 30-6-98, que divulgou os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1999;
Considerando a nova relação de municípios com espaços territoriais especialmente protegidos enviada pela Secretaria do Meio Ambiente, Ofs. SMA/CPLA 317 e 318, de 27-8-98;
Considerando o FAX CSI 58/98, de 28-8-98 da Secretaria de Energia, alterando a área inundada de dois municípios;
Considerando o Of. GSAA/SAA/406/98, de 31-8-98, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que comunica novos dados de área cultivada para os municípios paulistas, com informações posteriores à publicação da Resolução SF-27/98;
Considerando, finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93 (em razão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, estão suspensos os efeitos da Lei 9.332, de 27-12-95), para repasse no exercício de 1999 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-99 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios por intermédio da Nossa Caixa Nosso Banco, conforme prescreve a Lei Complementar federal 63, de 11-1-90, co m base nos índices ora divulgados.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá efetuar novas verificações nas DIPAMs e nas Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e proceder às alterações que forem necessárias.
Artigo 4º - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-99.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ANO BASE 1997 - DADOS DEFINITIVOS
