Aprovando, à vista do que consta do Processo SF 10.530/93, o Regulamento do Centro de Convivência infantil da Secretaria da Fazenda, que faz parte integrante desta Resolução.
REGULAMENTO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DA SECRETARIA DA FAZENDA
ÍNDICE
TÍTULO I - Caracterização e Histórico
TÍTULO II - Objetivos
TÍTULO III - Da Matrícula e do Desligamento
TÍTULO IV - Da Freqüência e do Horário
TÍTULO V - Do Atendimento
TÍTULO VI - Dos Direitos e Deveres dos Responsáveis pela criança
TÍTULO VII Disposições Gerais
TÍTULO I
Caracterização e Histórico
1. O Centro de convivência Infantil da Secretaria da Fazenda, localizado na cidade de São Paulo, na Rua Alcides Bezerra, nº 48, transformado em CCI pelo Decreto 21.973 de 24.02.84, é uma unidade técnica de natureza interdisciplinar, mantida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
2. Como Creche, instalada para atender aos filhos das funcionárias fazendárias, foi inaugurada em 23 de dezembro de 1966, ficando, na época, subordinada à Divisão de Assistência Social (DAS-5), conforme consta do Decreto 51.196 de 2.12.68, passando a denominar-se "Creche Maria da Glória de Arruda Sampaio", através do Artigo 1º do Decreto de 27 de Outubro de 1969.
3. O Centro de Convivência Infantil da Secretaria da Fazenda está vinculado ao Programa CCI da rede estadual, criado para atender à Emenda Constitucional nº 31 de 31 de maio de 1982, e segue, atualmente, as orientações e diretrizes da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, de acordo com o Decreto nº 33.174 de 8 de abril de 1991.
TÍTULO II
Objetivos
4. São objetivos gerais do Programa CCI, nos termos da legislação vigente:
4.1. Proporcionar a prestação de serviços necessários ao acolhimento e ao atendimento de crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras do Palácio Clóvis Ribeiro que estejam no exercício de suas funções.
4.2. Serão atendidos também os filhos e dependentes legais de funcionários e servidores que, em razão de viuvez, invalidez, devidamente comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos ou dos dependentes legais.
4.3. Os dependentes legais de funcionários e servidores referidos nos itens 4.1 e 4.2 só farão jus aos benefícios do CCI da Secretaria da Fazenda se, comprovadamente, residirem com seus tutores ou guardiães e deles dependerem economicamente.
Parágrafo Único: O CCI é concebido como uma instituição educativa, que atende à primeira infância, proporcionando as condições necessárias ao desenvolvimento integral da criança, preservando a etapa evolutiva e a sua individualidade. Para tanto, durante o período de atendimento, cuidará de vários aspectos da vida da criança, tais como, alimentação, segurança, cuidados higiênicos, repouso e das atividades que propiciem a construção do conhecimento.
TÍTULO III
Da Matrícula e do Desligamento
5. Segundo a capacidade de atendimento, o CCI receberá crianças de 03 meses a 07 anos de idade.
5.1 Havendo insuficiência de vagas, a matrícula obedecerá à critério de seleção social, com base nas condições sócio-econômicas da família e avaliadas pela diretoria do CCI.
5.2. Os casos de aleitamento materno serão considerados prioritários, Não havendo vagas a criança poderá ser atendida condicionalmente enquanto perdurar o período de amamentação, até os nove meses de idade.
5.2.1 Finalizado o período de atendimento condicional, a criança aguardará sua vaga pelo critério definido no item 5.1.
5.3 As candidatas às vagas do CCI deverão preliminarmente efetuar inscrição com a Assistente Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento do filho ou certidão judicial de tutela ou guarda do dependente legal.
II - Prova de que o responsável pela criança está em exercício na Secretaria da Fazenda, Palácio Clóvis Ribeiro e a indicação do cargo ou função, Seção, Área, andar, telefone e período de trabalho a que está sujeito, devidamente comprovado por seu chefe imediato.
III - Comprovante de rendimento próprio e do marido, quando for o caso;
IV - Recibo de aluguel ou pagamento da casa própria;
V - Outros comprovantes de rendimento ou documentos solicitados pela Assistente social na ocasião da entrevista.
5.4 Por ocasião da admissão da criança no CCI, será exigido o que segue:
I - Apresentação do parecer médico de que a criança não é portadora de deficiência física ou mental ou ainda de doença infecto-contagiosa que a qualifique inapta para a matrícula.
II - apresentação da Carteira de Vacinação atualizada.
III - Para o prontuário da criança, o responsável pela mesma deverá providenciar 1 foto 3x4;
IV - Entrega do material solicitado pelo CCI;
V - Declaração expressa, na ficha de matrícula, da concordância do responsável com os termos do presente regulamento.
5.5. No ato da matrícula, ou posteriormente, a mãe poderá autorizar outras pessoas responsáveis pela entrega ou retirada da criança do CCI, mediante apresentação de documento e fotografia dos mesmos que ficarão anexados à ficha de matrícula.
5.6. Compete à Diretoria do CCI das o despacho na ficha de matrícula autorizando a admissão da criança.
5.7. O cancelamento da matrícula por parte do responsável pela criança deverá ser encaminhado à Diretoria do CCI, através de um requerimento.
Parágrafo Único: Os desligamentos ocorrerão sempre em dezembro. As crianças que completarem 07 anos no decorrer do segundo semestre poderão freqüentar o CCI até o final do ano. Em casos excepcionais e a critério da direção do CCI, serão mantidas vagas de crianças que completarem 7 anos no decorre do primeiro semestre.
TÍTULO IV
Da Freqüência e do Horário de Atendimento
6. O horário de funcionamento do CCI corresponderá ao período compreendido entre 7.30 a 18.30 horas.
6.1. O responsável pela criança deverá obedecer o seguinte horário:
entrada - das 07.30 às 08.45 horas
saída - das 17.00 às 18.15 horas
6.2. A entrada da criança em horário não regulamentar, somente será permitida aos responsáveis que prestam serviços em horários diferenciados, devidamente comprovado por declaração de seu Chefe imediato.
6.3. Dada a grande demanda por vagas no CCI, a freqüência obrigatória deverá corresponder, no mínimo, a 85 % do comparecimento do responsável pela criança ao trabalho.
6.4. As ausências por doenças, férias, licença ou imprevistos deverão ser justificadas por escrito e encaminhadas ao Chefe de Seção (AS-81 ou AS-82), dentro do prazo máximo de três dias úteis, após a ausência da criança.
6.5. Não será permitida a freqüência de crianças com doenças infecto-contagiosas ou outras que exijam cuidados especiais.
Se houver constatação pelo profissional da área de saúde do CCI, de alguma alteração no estado de saúde da criança, o responsável pela mesma será solicitado a comparecer imediatamente para retira-la e fornecer-lhe os devidos cuidados.
6.6. A retirada da criança em horário não previsto deverá ser comunicada antecipadamente à Chefe de seção.
6.7. A freqüência da criança ao CCI fica assegurada mesmo nos afastamentos da mãe, tais como, licença-saúde e licença gestante.
Nesses casos, o responsável deverá fornecer contato imediato por telefone de outra pessoa, para qualquer eventualidade que possa ocorrer, e a presença da mãe não seja acessível.
TÍTULO V
Do Atendimento
7. O CCI proporcionará basicamente às crianças matriculadas e indiretamente às suas famílias, atendimento nas seguintes áreas:
I - Sócio-psico-pedagógico:
Elaboração do Plano Educativo pelo pessoal técnico, administrativo e pelos educadores, que expressará concepção educacional da instituição no processo de desenvolvimento infantil, e que conterá o seguinte:
a) Planejamento Pedagógico com função de programar as atividades que visem estimular e desenvolver a coordenação viso-motora, a linguagem e a expressão, a percepção, e a socialização.
b) Reuniões psico-pedagógicas trimestrais coordenadas pela equipe técnica, onde pais e educadores discutem o aproveitamento e o desenvolvimento das crianças.
c) Palestras, debates, discussões, com temas emergentes e outros de interesse geral.
d) Informação, aconselhamento e orientação aos pais, quando necessário, em entrevista individual ou coletiva, onde as transições no desenvolvimento e eventuais alterações são conversadas.
e) acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades executadas em sala, através de registro no diário de classe das observações feitas durante o dia em relação ao grupo de crianças, assim como através de reuniões com os educadores, onde a prática profissional é refletida em conjunto.
II - Nutrição: Alimentação, conforme orientação nutricional para as diversas idades. Os cardápios serão elaborados semanalmente e ficarão fixados em área acessível aos responsáveis.
III - Saúde e Higiene:
a) Inspeção Médica por ocasião da admissão da criança e sempre que necessária ou solicitada pela mãe.
b) Fornecimento da Medicação, quando acompanhada de receita médica, cabendo aos pais fornecerem os remédios.
c) Acompanhamento do estado geral da criança e de seu desenvolvimento psico-físico.
d) Cuidados para a manutenção da higiene corporal, tantas vezes quantas necessárias:
e) Orientação à criança e à família nos aspectos referentes à Saúde e Higiene;
TÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres dos Responsáveis pelas Crianças
8. São diretos dos responsáveis pelas crianças:
I - Promover organização de agrupamento tais como "Clube de mães", comissões específicas, representantes de sala, assim como participar de suas atividades, sendo essas, sempre promovidas em conjunto com o CCI e atendendo os interesses da relação CCI-CRIANÇA-FAMÍLIA.
II - Representar ou formular petições à direção do CCI, relativas a assuntos de seu interesse;
III - Apresentar à Diretoria do CCI solicitação para realização de atividades de interesse das crianças e das famílias, no âmbito do CCI.
9. São Deveres dos responsáveis pelas crianças:
I - Informar à Direção do CCI todo e qualquer assunto que seja de interesse dessa Instituição e que colabore para a manutenção de bom nível de atendimento;
II - Atender às convocações para reuniões, entrevistas, apresentações infantis, etc,
III - Fornecer todo o material solicitado pelo CCI, inclusive o de uso diário (roupas, calçados, etc.) devidamente identificados.
IV - Cuidar os asseio e higiene da criança e de seus pertences;
V - Manter em dia os cuidados básicos com relação à criança, incluindo a vacinação, que é obrigatória para todas as crianças em cada faixa etária, dentro das épocas estipuladas;
VI - Realizar o exame constante das condições de saúde do filho e notificar imediatamente ao CCI sobre qualquer caso de tratamento especializados, infeção, alergia, virose, infestação de sarna, piolho e outros, sendo que enquanto perdurar alguma indisposição que comprometa as demais crianças do CCI, a criança afetada deverá ficar afastada da freqüência;
VII - Providenciar a medicação, com receita médica, para os tratamentos necessários, assim como identificar o remédio com o nome da criança, ala que freqüenta, intervalos de horário e dosagem.
VIII - Informar imediatamente ao CCI, qualquer alteração no trabalho tais como, horário, telefone, seção, andar, assim como mudança de endereço e telefone residencial, tanto do responsável como das pessoas autorizadas a retirarem a criança.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
10. É irrecomendável e não há responsabilidade do CCI pelo uso de jóias e ornamentos que possam ser extraviados ou que prejudiquem a liberdade de movimento da criança.
11. É recomendável evitar deixar na sacola da criança, dinheiro, documentos, guloseimas, brinquedos e outros objetos que possam ser extraviados, danificados ou consumidos.
12. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Direção do CCI, assessorada pela equipe técnica e representantes dos responsáveis.
13. A não observância dos deveres estipulados neste regulamento deverá ser analisada e discutida com a direção, pessoal de apoio técnico e pedagógico e com os representantes dos responsáveis, para elaboração de propostas que levem todos os envolvidos no processo a vencerem as dificuldades encontradas.
Parágrafo único: A Diretoria do CCI deliberará, observando o item anterior, a aplicabilidade das penas de advertência até o cancelamento da matrícula.
14. O presente REGULAMENTO entrará em vigor a partir de sua publicação. (Res. SF-35/94).