O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições contidas nos incisos I, IV, V e no parágrafo 4º do artigo 14 do Regulamento do concurso "Gincana da Nota Fiscal e Gincaninha", a que se refere a Resolução Conjunta SF-SE de 15-7-92,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas que atingirem a meta programada mensalmente farão jus individualmente à quantia de Cr$ 300.000,00 já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional de Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Artigo 2º - A escola, no âmbito de cada Divisão Regional de Ensino (D.R.E.), que atingir, a cada mês, o maior número de vezes sua meta fará jus à quantia de Cr$ 5.000.000,00, já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional de Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Artigo 3º - A escola que, no âmbito do Estado, a cada mês, atingir o maior número de vezes a sua meta fará jus à quantia de Cr$ 10.000.000,00, já deduzidos o Imposto de Renda e o Adicional de Imposto de Renda, que será depositada em caderneta de poupança junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.