O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, e considerando que os motivos que justificaram a edição da Resolução SF-22, de 20-3-91, ainda persistem, resolve:
Artigo 1º - Fica prorrogado até o dia 31-8-91, o prazo fixado no artigo 1º da Disposição Transitória da Resolução SF-16, de 19 de fevereiro de 1991, alterada pela Resolução SF-22, de 20-03-91.
Artigo 2º - A partir de 1º-9-91, a outorga do prêmio de produtividade será efetuada de acordo com as tabelas de 1 a 10, anexas à Resolução SF-16, de 10-2-91.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-7-91.