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Resolução SF-33, de 17-05-13 – DOE 18-05-13

Dispõe sobre a utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP - para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, por parte de Municípios.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 2º, inciso II do Decreto 59.104, de 18-04-2013, resolve:

Artigo 1º - A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP - para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor por parte dos Municípios fica condicionada à celebração de termo de convênio, nos moldes da minuta-padrão que integra esta resolução como Anexo.

Artigo 2º - A celebração de convênio nos moldes indicados no artigo 1º far-se-á a partir de requerimento encaminhado pelo Município interessado à Secretaria da Fazenda do Estado.

Artigo 3º - A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – Cedc - editará normas complementares à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte de Municípios.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor em 20-05-2013.

Anexo a que se refere o Artigo 1º da Resolução SF-33, de 17-05-2013
MINUTA-PADRÃO DO CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de_____________, com o objetivo de estabelecer condições para a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do Município, para a realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, com sede na, nº, inscrita no CNPJ sob o nº, neste ato representada por seu Titular, Senhor, devidamente autorizado pelo Decreto 59.104, de 18-04-2013 e o Município de, doravante denominado MUNICÍPIO, com sede na, n°, inscrito no CNPJ sob n°, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, celebram o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições para a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do Município, para a realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, o Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, nos prazos e condições neles estabelecidos;
II - envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, visando à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;
III - manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade da SECRETARIA, a que tenham acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para
se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio mantendo, também, em relação a estas, o necessário sigilo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I - instalar e manter em perfeitas condições de utilização e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários a tanto;
II – aceitar e cumprir todas as regras do Sistema BEC/
SP – Dispensa de Licitação, especialmente as relativas:
a) a inscrição dos interessados em participar dos procedimentos competitivos, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp;
b) ao cadastramento dos servidores representantes do Município que atuarão nos procedimentos competitivos, no Sistema BEC/SP;
c) aos procedimentos competitivos;
d) a participação nos procedimentos competitivos de pessoas apenadas com as sanções previstas no artigo 87, inciso III e IV, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7°, da Lei federal 10.520, de 17-07-2002;
e) a utilização do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado de São Paulo - Cadmat.
III – aceitar todas as modificações que o Estado a seu critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio, promover nas regras do sistema eletrônico e na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
IV - realizar os pagamentos aos contratados impreterivelmente até a data do vencimento das obrigações;
V - manter permanente fluxo de informações com a Administração da BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
VI - cumprir a legislação sobre execução orçamentária e financeira e sobre contratos administrativos e licitações, especialmente quanto ao procedimento para dispensa de licitação inerente à Oferta de Compra;
VII - adotar para as compras a serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital Padrão disponibilizado no referido Sistema;
VIII – utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp;
IX – orientar os interessados que não tenham registro no Caufesp, a solicitar o seu cadastramento;
X – comunicar à Administração do Sistema BEC/SP as sanções aplicadas aos fornecedores contratados com base nos procedimentos competitivos realizados por intermédio do referido Sistema;
XI- esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela SECRETARIA, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
I - gerir o Sistema BEC/SP;
II - disponibilizar o cadastro de fornecedores autorizados a participar do Sistema BEC/SP;
III - disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV - promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V - assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações emitidos no Sistema BEC/SP.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obrigações ajustadas neste convênio não envolvem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único - Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP serão de responsabilidade de cada partícipe, correndo à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste convênio será de 5 anos, contados a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou regulamentar, especialmente de disposições do Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Ocorrendo o encerramento do Convênio pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.

CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Ficam designados como representantes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de e o Prefeito Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e da Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, no que couberem.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio.
E assim, por estarem justos e convencionados firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados.

São Paulo,  de           de       .
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Pela Secretaria da Fazenda
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Pela Prefeitura
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
CPF:
2.________________________________
Nome:
R.G.: