O Secretário da Fazenda, á vista do Decreto 36.774, de 14-5-93, resolve:
Artigo 1º - De conformidade com o Decreto 36.774, de 14-5-93, as gratificações de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei 10.261, de 28-10-68, são calculadas sobre a importância correspondente a 2 vezes o valor das referências abaixo indicadas, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar 712, de 12-4-93:
I - no mês de fevereiro de 1993, na referência 5; e
II - a partir de 1º-3-93, na referência 10.
Artigo 2º - Os diretores da Divisão de Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas e das Divisões de Pessoal dos Departamentos de Administração da Secretaria, da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, mediante apostila, farão constar das Resoluções, ou outros atos, referentes à concessão de gratificações de Representações nas respectivas áreas, a alteração indicada no artigo anterior, bem como as alterações decorrentes do artigo 2º do Decreto 36.774, de 14-5-93, combinado com o Decreto 36.895, de 11-6-93.
Artigo 3º - Esta resolução entrará, em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-2-93.
RETIFICAÇÃO do D.O. de 7-5-93
Na Resolução SF-32, onde se lê: II - a partir de 1º-3-92, na referência 10, leia-se: II - a partir de 1º-3-93, na referência 10.