O Secretário da Fazenda, considerando que a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para expedição da Cédula de Identidade, concedida pela Lei 5.928, de 26 de novembro de 1987, não mais se aplica nos casos de expedição de 2ª via e subseqüentes do referido documento, conforme dispõe a Lei 6.846, de 3 de maio de 1990;
considerando que o valor da taxa vigente à época da concessão do benefício, deve ser atualizado monetariamente segundo os coeficientes e critérios determinados pelos Decretos 27.712, de 1º-12-87, 29.464, de 29-12-88 e 31.129, de 29-12-89, resolve:
Artigo 1º - O item 4 da Tabela “A”, anexa à Resolução SF-64, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
“4. Cédula de Identidade;
a) 1ª via - isenta
b) 2ª via e subseqüentes - 20,00
Nota 1: 1ª via isenta de acordo com a Lei nº 5.928, de 26 de novembro de 1987.
Nota 2: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.