O Secretádo da Fazenda, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21 parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, a serem adotados para o trimestre civil de julho a setembro de 1990, são os constantes do anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexos à Resolução SF 31 de 11-07-90)**