O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, á vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31-1-90, resolve:
Anexo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23 inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II alíneas "a", "b" e "c", 24. inciso I e II e 71, inciso III da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, serão os constantes no anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vide Anexo , BA Junho/94, Série-A, página 187)