O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 114 da Lei 6.374, de 1º-3-89 e no artigo 595 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve;
Artigo 1º - Os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1991, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2º - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução para a apresentação de reclamações relacionadas, exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As reclamações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 49 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.