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Resolução SF-28, de 19-03-18 – DOE 20-03-18

Estabelece roteiro contábil aplicável aos recursos dos depósitos judiciais utilizados para pagamento de Precatórios, cuja função é registrar e gerir toda a movimentação de recursos, abrangidos pela Emenda Constitucional 99/2017.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Emenda Constitucional 99/2017, resolve:

Artigo 1º - Fica estabelecido o roteiro de lançamentos contábeis para a operacionalização dos recursos de depósitos judiciais de que trata a Emenda Constitucional 99/2017, conforme Anexo I - Nota Técnica CGE-G 02, de 28-02-2018, que integra esta Resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – a que se refere o artigo 1º da Resolução SF nº 28, de 19-03-2018.
ROTEIRO SINTÉTICO DE CONTABILIZAÇÃO DOS DEPÒSITOS JUDICIAIS EC 99/2017
CONTADORIA GERAL DO ESTADO
NOTA TÉCNICA CGE-G 02, DE 28-02-2018.
No SIAFEM/SP a unidade gestora financeira 200056 - DEPÓSITO JUDICIAL EC 99/2017 terá sua estrutura contábil alterada com a função de registrar e gerir toda a movimentação de recursos abrangidos pela Emenda Constitucional 99/2017.
Nesta Unidade Gestora serão identificados os registros contábeis de movimentações relativas aos 75% previstos no inciso I, § 2º, art. 101 da EC 99/2017 onde o Estado é parte e 15% previsto na alínea b, inciso II, § 2º, art. 101 da EC 99/2017 onde o Estado não é parte, aos acessórios (correção monetária, juros e etc...) e aos levantamentos correspondentes a decisão judicial final (devolução do depósito judicial).
1. Dessa forma o registro contábil figurará no sistema patrimonial da seguinte forma:
1.1) Do valor da parcela dos Depósitos Judiciais a serem utilizados para os pagamentos de Precatórios: Registro do Ativo Circulante, Conta Corrente Deposito Judicial pela entrada dos recursos financeiros em contrapartida ao Passivo não Circulante (longo prazo) relativo aos Depósitos Judiciais que aguardam decisão final da justiça e que após prévio levantamento receberão tratamento de baixa.

ATIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE E CIRCULANTE
D 111111902 Conta Depósito Judicial do TJ no Banco do Brasil – 75% 75% C 228810301 Dep, Judic. EC 99/2017 (Estado como parte) 75%
D 111111902 Conta Depósito Judicial do TJ no Banco do Brasil – 15% 15% C 228810304 Dep. Judic. EC 99/2017 (Estado não é parte) 15%
Observação: Fonte de Recursos Tesouro detalhada 001001099 - recursos EC 99/2017 (75%) e Fonte de Recursos detalhada
001002099 - recursos EC 99/2017 - (15%)
1.2) Do valor da parcela dos Depósitos Judiciais que constituem o Fundo de Reserva: Registro do Ativo Circulante, Conta
Corrente Deposito Judicial do Fundo de Reserva, pelo registro da entrada dos recursos financeiros em contrapartida ao Passivo não
Circulante (longo prazo) relativo aos Depósitos Judiciais que serão sacados quando do cumprimento dos levantamentos judiciais
após decisão final da justiça e nas quais serão tratadas as movimentações das recomposições de valores do Fundo.
D 111111902 Recursos Fundo de Reserva – Estado Parte 25% C 228810305 Passivo de Reserva – Estado Parte 25%
D 111111902 Recursos Fundo de Reserva – Estado não Parte C 228810306 Passivo de Reserva – Estado não Parte $$$
Observação: Fonte de Recursos Tesouro detalhada 001001099 - recursos EC 99/2017 (Estado Parte) e Fonte de Recursos detalhada 001002099 - recursos EC 99/2017 (Estado não Parte)
1.3) Da Recomposição do Fundo de Reserva em função dos Mandados de Levantamento (Decisão Final da Justiça): Registro nas contas de controle referente a movimentação da devolução dos depósitos judiciais após os levantamentos efetuados em consonância com as respectivas baixas do passivo.
D 799920101 Levantamento de Recursos EC 99/2017 25 C 899920101 Recursos de Levantamento EC99/2017 25
Observação: Fonte de Recursos Tesouro detalhada 001001099 - recursos EC 99/2017 (75%) e Fonte de Recursos detalhada 001002099 - recursos EC 99/2017 - (15%)
2. Da Receita Orçamentária dos recursos financeiros de Depósitos Judiciais: O Registro no Sistema Orçamentário figurará como reconhecimento da receita orçamentária da seguinte forma:
D 621110101 Receita a Realizar (Previsão da Receita) 75% e 15% C 621210101 Receita Realizada 75% e 15%
D 25900104 Outras Receitas de Capital – Dep. Judic 75% e 15% C 25900104 Outras Receitas de Capital – Dep. Judic. 75% e 15%
Observação: Fonte de Recursos Tesouro detalhada 001001099 - recursos EC 99/2017 (75%) e Fonte de Recursos detalhada 001002099 - recursos EC 99/2017 - (15%)
Nota:(I) O Registro da receita orçamentária caracteriza a internalização do recurso proveniente dos Depósitos Judiciais na execução do orçamento anual. A receita de capital dos Depósitos Judiciais atenderá as necessidades de recursos referentes às despesas com precatórios (correntes e de capital). (II) A identificação de fonte de recurso específica para este tipo de recurso atende ao princípio de transparência para sua movimentação na execução das despesas e vinculação destas à respectiva origem de recursos na receita orçamentária, como também na necessidade de levantamento dos ativos e passivos financeiros relacionados.
3. Das Decisões Judiciais:
3.1) Todos os casos de Levantamentos de depósito judicial (sejam os favoráveis ou os desfavoráveis ou tendo o Estado como parte ou não parte) devem passar pela despesa orçamentária:
3.1.1) Registro de Movimentação de transferência do Passivo não Circulante para Passivo Circulante D 2288103XX Depósito Judicial – EC 99/2017 – Passivo não Circulante $$$ C 2188103XX Deposito Judicial – EC 99/2017 – Passivo Circulante $$$
3.2) Registo da execução orçamentária da despesa referente a recomposição do fundo de reserva do depósito judicial (sejam os favoráveis ou os desfavoráveis ou Estado parte ou não parte)
3.2.1) Execução da despesa orçamentária pela movimentação do levantamento de depósito judicial.
D 622130401 Execução da despesa empenhada (liquidação) $$$ C 2188103XX Depósito Judicial – EC 992017 – P. Circulante $$$
3.2.2) Da transferência de recurso financeiro pelo Tesouro Estadual à conta corrente indicada para recomposição do valor do Fundo de Reserva e respectiva Baixa do passivo reconhecido inicialmente.
D 111110202 Conta Única do Tesouro – Valor do Levantamento $$$ D 2188103XX Depósito Judicial – EC 99/2017 $$$
4. Pela entrada da receita quando decisão favorável ao Estado.
4.1) Do registro da entrada do recurso financeiro no Tesouro Estadual, após decisão favorável – receita do levantamento favorável ao Estado. O reconhecimento do valor favorável ao Estado se dá através de recolhimento por documento de arrecadação Estadual. Nesse caso acontece o registro da baixa da conta corrente de Depósito Judicial em contrapartida ao reconhecimento da entrada do recurso na Conta única do Tesouro Estadual.
C 11111902 Conta Corrente de Depósito Judicial no TJ $$$ D 111110202 Conta Única do Tesouro Estadual $$$
4.2) Concomitantemente no Sistema Orçamentário acontece o reconhecimento da Receita Orçamentária objeto do processo judicial. Exemplo: se o processo de Depósito Judicial é referente à receita tributária, o registro acontece na respectiva receita tributária.
D 621210101 Receita de Corrente – Decisão Judicial Favorável ao Estado $$$ C 11130200 Receita Tributária – ICMS $$$
Nota: Detalhamentos deste roteiro contábil serão tratados através da publicação de Instrução da Contadoria Geral do Estado Comunicado ao Mercado ACR 03/2018
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, convida instituições financeiras públicas e privadas a apresentarem propostas para contratação de operação de crédito, no valor de R$ 900.000.000,00, cujos recursos serão destinados pelo Estado ao “Projeto Tamoios”. O financiamento contará com a garantia da União. As instituições financeiras interessadas deverão acessar o site www.fazenda.sp.gov.br, no qual estará disponível o texto completo da Chamada Pública 03/2018. Eventuais dúvidas poderão ser direcionadas à Assessoria de Captação de Recursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo email: captacaoderecursos@fazenda.sp.gov.br.