Resolução SF-66, DE 11-12-23
Resolução SFP-27, DE 16-08-24 – DOE 21-08-24
Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
RESOLVE:
Artigo 1º - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no artigo 267-E da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser proposta a pedido do servidor interessado ou de ofício, pelas seguintes autoridades no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, quando relacionado a irregularidade envolvendo servidor da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
II - Coordenador da Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos demais casos.
§ 1º - Nos casos de extravio ou dano a bem público, caberá ao Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP ou ao Coordenador da Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a apuração preliminar e, não tendo o servidor agido com dolo ou má-fé, propor a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 2º - Para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, deverão ser observados os termos, condições e requisitos previstos nos artigos 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - A proposição do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC limita-se à fase anterior à instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
§ 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá ser homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.