O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de segurança do Edifício Sede da Secretaria da Fazenda, constituído pelo Palácio Clóvis Ribeiro e prédios anexos para salvaguarda do patrimônio público e privado, e considerando estar a Secretaria aparelhada para receber registros eletrônicos de controles, no interesse do serviço público, resolve:
Artigo 1º - Instituir, para uso obrigatório e em caráter intransferível:
I - Cartão de Identificação Funcional - CIF, a ser usado pelos servidores que exercem funções na Secretaria da Fazenda nas dependências do Palácio Clóvis Ribeiro e prédios anexos;
II - Cartão de Trânsito - CT, destinado ao público em geral que necessite transitar pelo Palácio Clóvis Ribeiro;
III - Cartão Extra - CE, a ser usado por estagiários de órgãos públicos e entidades que mantenham cooperação com a Secretaria da Fazenda, bem como por prestadores de serviços permanentes no Palácio Clóvis Ribeiro.
Parágrafo Primeiro - Os documentos referidos nos incisos I a III deste artigo terão as características constantes dos anexos a esta resolução.
Parágrafo Segundo - O uso do CT não será obrigatório no térreo, 1º e 2º andares do Palácio Clóvis Ribeiro.
Artigo 2º - Os documentos previstos no artigo 1º serão usados como crachás na parte superior do vestuário, de modo a permitir a fácil identificação do portador.
Artigo 3º - Os ascensoristas não transportarão as pessoas que não estejam usando o competente crachá.
Artigo 4º - Na hipótese de extravio ou inutilização do CIF e do CE deverá ser solicitada a expedição de outro provisório e no mesmo ato a expedição de um novo documento, respondendo o portador pelo custo dos documentos a ser fixado mediante ato próprio.
Artigo 5º - Ao servidor que, por qualquer motivo, não portar o CIF por ocasião da entrada no Palácio Clóvis Ribeiro, será fornecido CT, por no máximo três vezes ao mês, mediante pedido escrito e apresentação de documento de identidade oficial que ficará retido e devolvido na saída.
Artigo 6º - As chefias zelarão pela observância escrita das normas estabelecidas nesta resolução, adotando as providências necessárias à aplicação das disposições estatutárias disciplinares no caso de infração aos preceitos nesta estipulados.
Artigo 7º - A implantação, execução e controle do sistema ora instituído competirá ao Departamento de Administração da Secretaria.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Administração poderá baixar normas complementares à presente, podendo inclusive fixar o valor da despesa a que se refere o artigo 4º desta resolução.
Artigo 8º - Os antigos crachás deverão ser entregues às chefias no prazo de dez dias contados da publicação da presente, para encaminhamento ao DAS-G.
Artigo 9º - Os servidores que, por qualquer motivo, deixem exercer funções no Palácio Clóvis Ribeiro e prédios anexos deverão restituir ás respectivas Chefias o CIF e o CE, que serão encaminhados ao DAS-G.
Artigo 10 - Os Coordenadores, o Senhor Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, a Senhora Chefe da Consultoria Jurídica e o Delegado da Delegação de Crimes Fazendários deverão, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente, encaminhar ao Departamento de Administração a relação nominal dos servidores de suas respectivas unidades.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Administração procederá ao levantamento dos servidores que exerçam funções na ASSS.
Artigo 11 - A data a partir da qual haverá a obrigatoriedade do uso dos documentos mencionados no artigo 1º será fixada pelo Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário , em especial a Resolução SF-17, de 13-9-88.
(Ver anexo I, BT 499, Série B, página 225)