O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - O requerimento destinado à obtenção dos prazos adicionais previstos no artigo 1º do Decreto 33.162, de 2-4-91, dirigido ao Secretário da Fazenda, deverá ser elaborado em 3 vias e apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente.
§ 1º - A apresentação do requerimento só produz efeito em relação aos recolhimentos cujo prazo adicional não esteja vencido.
§ 2º - Será exigido um requerimento em relação a cada estabelecimento que tenha sido atingido pela enchente.
§ 3º - Independentemente da decisão a ser proferida, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto, ou o estorno, conforme o caso, dentro do prazo adicional.
Artigo 2º - Recebido o requerimento, o Posto Fiscal deverá:
I - confirmar os dados cadastrais do requerente, em especial o Código de Atividade Econômica;
II - verificar:
a) se a 1ª via do requerimento está devidamente instruída com declaração fornecida pela Prefeitura local ou, na Capital, pela respectiva Administração Regional, de que o estabelecimento foi atingido pelas enchentes havidas em março de 1991;
b) se o pedido se refere a uma ou a ambas as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º do mencionado Decreto 33.162;
c) se o prazo adicional para pagamento do imposto já não está vencido em relação ao período abrangido pela concessão;
III - visar, datar e devolver a 2ª via ao contribuinte, como recibo da 1ª via;
IV - encaminhar a 1ª via à Seção de Protocolo (A-1) da respectiva DRT para formação de processo que será encaminhado diretamente ao Gabinete do Delegado Regional Tributário;
V - conservar a 3ª via em seus arquivos, até a publicação da decisão a que se refere o artigo 4º.
Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário manifestar-se-á conclusivamente sobre o pedido e encaminhará o processo ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 4º - A decisão do Coordenador da Administração Tributária será publicada no Diário Oficial, dando-se ao processo a seguinte tramitação:
I - no caso de deferimento: ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef para ciência, e em seguida, ao arquivo (A-2 da DRT correspondente);
II - no caso de indeferimento: ao Posto Fiscal para as verificações relacionadas com o disposto no § 4º do artigo 1º do citado Decreto 33.162, arquivando-se após o retorno ao Gabinete do Delegado Regional Tributário, com o resultado daquelas verificações.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.