O Secretário da Fazenda, tendo em vista a Resolução 2839, de 1-6-2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das Instituições Financeiras, resolve:
Artigo 1º - Enquanto perdurarem as medidas relativas aos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica, os depósitos do produto da arrecadaçãono Banco Nossa Caixa S/A, de que trata o artigo 8º da Resolução SF-46, de 30 de dezembro de 1998, deverão ser efetuados até às 13h.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo feitos a partir de 11 de junho de
2001.