Resolução SF-23, de 07-04-1999<br><I>Estabelece o Sistema de Gestão dos <a href="alfapppp.htm#progfmodercat">Programas</a> de Modernização da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.</I>

Resolução SF-23, de 07-04-1999 - DOE 08-04-1999

Estabelece o Sistema de Gestão dos Programas de Modernização da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O Secretário dos Negócios da Fazenda, considerando o disposto no artigo 3º, do Decreto 41.782, de 14-5-97, visando ao eficaz funcionamento da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, criada pelo mencionado diploma legal, resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecido e normatizado na Unidade de Coordenação Estadual - UCE, o Sistema de Gestão dos Programas de Modernização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Compõem o Sistema de Gestão dos Programas de Modernização da Secretaria da Fazenda:
I - Conselho Deliberativo - CD;
II - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE;
III - Gerentes de Macro - Projetos; e,
IV - Equipes de Projetos e Respectivos Lideres.
Artigo 3º - o Conselho Deliberativo, órgão máximo do Sistema de Gestão dos Programas de Modernização da Secretaria da Fazenda, tem a seguinte composição:
I - Secretário da Fazenda, que é o seu Presidente;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Assessor do Gabinete do Secretário da Fazenda;
V - Coordenador da Administração Tributária;
VI - Coordenador da Administração Financeira;
VII - Coordenador Estadual de Controle Interno;
VIII - Coordenador Geral de Administração;
IX - Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
X - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação;
XI - Coordenador da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros;
XII - Subcoordenador Técnico do PROMOCAT;
XIII - Subcoordenador Técnico do PROMOCIAF; e,
XIV - Subcoordenador Administrativo Financeiro da UCE.
§ Único - o Assessor do Gabinete do Secretário da Fazenda citado no inciso IV deste artigo, exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 4º - As Subcoordenações Técnicas farão o acompanhamento e controle quantitativo e qualitativo da execução dos Macro - Projetos e de cada um dos projetos, bem como oferecerão apoio aos Gerentes e Equipes, quanto a técnicas de gerência, motivação e integração.
Artigo 5º - o Conselho Deliberativo opinará conclusivamente homologando os Macro - Projetos, Projetos e Atividades dos Programas de Modernização da Secretaria da Fazenda, definindo inclusive a alocação global de recursos.
Artigo 6º - Os Gerentes de Macro - Projetos serão indicados de comum acordo entre o Coordenador da UCE e o dirigente da área a que se vincula o Macro - Projeto.
§ Único - Os Gerentes Gerentes de Macro - Projetos exercerão suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, porém, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função que ocupam.
Artigo 7º - o Gerente de Macro - Projeto consolidará os Planos de Trabalho dos Projetos que compõem seu macro - projeto, a identificação de seus produtos, o cronograma previsto, as áreas envolvidas e os recursos previstos, indicando para cada um deles um lider e uma equipe de projeto.
§ 1º - o Plano de Trabalho, inclusive a constituição das equipes e respectivos lideres, serão aprovados pelo Coordenador da UCE.
§ 2º - a indicação de lider e equipe poderá ser postergada quando, de acordo com o cronograma geral do Plano de Trabalho, o respectivo projeto deva ser iniciado em momento posterior.
Artigo 8º - o Gerente de Macro - Projeto, com seu Plano de Trabalho aprovado, será o responsável pela execução do mesmo, gerenciando seu andamento, a alocação de recursos e a articulação com as áreas envolvidas.
Artigo 9º - a avaliação, e eventuais ajustes, das diretrizes dos Macro - Projetos, serão feitas periodicamente pelo Conselho Deliberativo, mediante relatórios recebidos do Coordenador da UCE, de suas Subcoordenações e dos Gerentes de Macro - Projetos.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.