Resolução SF-23, de 01-04-1991 - DOE 05-04-1991

Esclarece sobre o Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e dispõe sobre o pagamento de competência relativa ao FGTS.

O Secretário da Fazenda, considerando:
que o "CRS" - Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitido pela Caixa Econômica Federal em nome do "Governo do Estado de São Paulo" é necessário para a prática de atos com o Tesouro Nacional e seus órgãos (Resolução 58-90 do Senado Federal);
que esta Pasta, pelo Ofício GS-CAF-294/91, desta data, comprometeu-se com aquela Autarquia de apresentar em 60 dias cópias das GR competência a partir de dezembro-90 de todas as secretarias e respectivos órgãos da administração direta que tenham em seus quadros empregados subordinados ao regime jurídico CLT, e daí por diante em todas as renovações do "CRS", baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - As Secretarias de Estado e os respectivos órgãos da administração direta relacionados no anexo, que tenham em seus quadros empregados subordinados ao regime jurídico CLT, pagarão impreterivelmente no vencimento as competências relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de suas respectivas folhas, enviando-se cópia da respectiva guia ao Departamento de Finanças do Estado - "DFE" da Coordenação da Administração Financeira desta Pasta, imediatamente após o recolhimento, para apresentação à Caixa Econômica Federal quando da renovação do Certificado.
Artigo 2º - No mês que não houver recolhimento por não existir empregado sujeito àquele regime, a Unidade em vez da cópia da guia, enviará memorando declinando essa circunstância.
Artigo 3º - As Unidades que no momento tiverem débitos pendentes junto ao "FGTS" providenciarão a sua regularização imediatamente, do que darão conhecimento ao DFE.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ver Tabela